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Responder: Pacto de Não Concorrência
Histórico do tópico: Pacto de Não Concorrência
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- Beatriz Madeira
Cara Susana Duarte, boa tarde.
Se está a referir-se ao "pacto de não concorrência" disposto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), artigo 136, este respeita apenas ao "exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato." e não durante a vigência do contrato.
A exclusividade de prestação de serviços por parte da trabalhadora em causa deveria ter sido contemplada no contrato individual de trabalho. Por norma, esta situação de exclusividade pode ter compensações extraordinárias associadas.
- Prionace
Uma funcionária informou-me hoje que tenciona exercer funções idênticas num estabelecimento da concorrência no seu horário livre/folgas.
O contracto redigido entre nós não tem qualquer cláusula de exclusividade, no entanto, creio ficar lesada com esta situação.
A funcionária é impedida pelo Pacto de Não Concorrência de exercer tais funções ou seria necessário que houvesse qualquer menção no contracto individual de trabalho?
Já agora a actividade profissional é de manicura.
Grata antecipadamente pelas respostas