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Responder: perda de retribuição (Art.256/3)
Histórico do tópico: perda de retribuição (Art.256/3)
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- Beatriz Madeira
Cara alexandra85, boa tarde.
Se faltou injustificadamente então aplica-se a legislação referida pelo empregador. Caso tenha apresentado justificação até 5 dias seguidos posteriores à data da falta, então deverá solicitar ao empregador que reponha os dois dias (a mais) entretanto deduzidos.
- alexandra85
Boa noite,
estive 6 dias de ferias, no primeiro dis que devia ter me apresentado ao serviço, faltei, ou seja logo a seguir as ferias faltei um dia, e descontaram-me esse dia e mais dois dias,segundo o artigo perda de retribuição (Art.256/3).
Mas se bem entendi esse artigo aplica-se apenas a nível de faltas injustificadas. ou também abrange as ferias?
Obrigada