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Responder: Dispensa de funções no período de experiência

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Histórico do tópico: Dispensa de funções no período de experiência

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
10 Jul. 2015 17:31

Caro Pedro, boa tarde.

Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer ou retomar o subsídio de desemprego.

  • pimane
  • Avatar de pimane
30 maio 2015 12:27

Bom dia,

Trabalhei numa empresa durante 5 anos e no passado mês de feveiro fui dispensado.
Inscrevi-me no centro de emprego e segurança social e recebi o subsídio de desemprego em maio e até dia 6 de abril.
No dia 7 de abril iniciei funções numa outra empresa com contrato a termo indefinido e com um período de experiência de 180 dias.
Em abril ainda recebi o salário mas agora em maio as coisas parecem estar más e duvido que receba e a situação, inevitavelmente, irá prolongar-se por aí adiante.
A minha questão é visto estar no período experimental se a empresa me dispensar por inadaptação às funções tenho direito a voltar a receber o subsidio de desemprego ?(assim ajudo a empresa pois é menos um encargo e ajudo-me a mim pois é melhor o sub de desemprego que nada). Caso não tenha desta forma terei se a empresa alegar que eu ia substituir uma pessoa que agora já não vai sair?

Obrigado desde já.
Atentamente,
Pedro

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