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Responder: Despedimento por mutuo acordo

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Histórico do tópico: Despedimento por mutuo acordo

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Set. 2014 16:37

Cara ARNMC, boa tarde.

Nesta matéria, sugerimos-lhe que leia também:

- Página 31 e seguintes do guia da Seg. Social sobre desemprego, em seg-social.pt/subsidio-de-desemprego

- Perguntas Mais Frequentes no site da ACT, em portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx , pesquisando por "temas" e, subsequentemente, por "cessação de contrato de trabalho".

Acima de tudo, sugerimos-lhe que "não se fie (na virgem)" e que, se quer enveredar por uma solução de acordo, procure um advogado que sustente a sua proposta de demissão por mútuo acordo de forma a que possa, efetivamente, vir a requerer o subsídio de desemprego.

  • ARNMC
  • Avatar de ARNMC
30 Set. 2014 16:13

Mas não está agora em vigor o decreto-lei 13/2013?

http www economias pt despedimento-por-mutuo-acordo/
http www jn pt PaginaInicia Economia Interior.aspx?content_id=3016272

Obrigada

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Set. 2014 16:02

Caro/a ARNMC, boa tarde.

Para que a rescisão contratual se dê, tem que haver uma comunicação escrita (do empregador, neste caso) a comunicar a decisão de rescisão contratual, uma carta de despedimento.

Para requerer o subsídio de desemprego é preciso apresentar um documento (formulário nr. 5044) na Seg. Social, onde é assinalado o motivo do desemprego que, conjuntamente com as condições de atribuição de subsídio de desemprego (1), constituem a base da avaliação que dará, ou não, origem à atribuição do mesmo.

O "despedimento por mutuo acordo" não pode ser assinalado no formulário, sob pena de não lhe vir a ser atribuído subsídio de desemprego porque o trabalhador manifesta, através do "acordo", a sua vontade (voluntária) de ficar desempregado. O desemprego voluntário não dá direito a requerer o subsídio de desemprego.

A sugestão que faz pode ser exequível, mas terá que conseguir um "esquema negocial" com o empregador que permita que este assinale "extinção de posto de trabalho" (contratos sem termo) ou ""caducidade" (contratos a termo).

O empregador terá de pagar-lhe uma indemnização, para cumprir os requisitos legais, que teria que depositar, mas poderia devolver-lhe este dinheiro posteriormente à entrega do formulário para a Seg. Social (em numerário, por exemplo, para não haver "registos").


(1) Ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

  • ARNMC
  • Avatar de ARNMC
30 Set. 2014 13:41

Boa tarde

Preciso de saber mais acerca do despedimento por mutuo acordo. E posso citar uma situação em concreto:

Um trabalhador é constantemente assediado moralmente, por várias formas, e percebe perfeitamente que o empregador o quer despedir mas não quer pagar a indemnização. O assedio moral é um meio utilizado para ver se o trabalhador se despede por iniciativa própria.

É possível esse trabalhador sugerir o despedimento por mutuo acordo, prescindindo eventualmente da indemnização, ficando só com o fundo desemprego?
Se for possível, é necessário apresentar algum documento formal e escrito?

Agradeço desde já a atenção

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