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Responder: Esclarecimentos sobre descontos para acompanhamento de filha

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Histórico do tópico: Esclarecimentos sobre descontos para acompanhamento de filha

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
09 Set. 2010 12:26

O artigo 49 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.".

Correndo o risco de estar a interpretar erradamente a lei, o artigo diz que a assistência a filho com doença crónica pode durar todo o tempo de hospitalização e, subentende-se, isso pode ultrapassar os 30 dias estipulados. Assim, se os períodos de hospitalização forem "contabilizados à parte" dos dias de falta a que tem direito, obtém um "prolongamento" das faltas justificadas que poderá dar.

No entanto, como o Sabias Que não é uma entidade oficial e o que prevalece é o que está regulamentado, sugerimos fortemente que consulte o seu sistema de apoio na doença (ADSE?), a Segurança Social, a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e/ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Estas entidades deverão ser capazes de lhe apresentar alternativas e informar como deve proceder.

ADSE - Contactos em www.adse.pt/page.aspx?idCat=172

SEGURANÇA SOCIAL - Número telefone 808 266 266 (dias úteis das 08h00 às 22h00 com custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal)

ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho - Contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx )

MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012

Sobre o que foi descontado na sua remuneração, pensamos estar correcto mas poderá também obter este esclarecimento junto da ADSE e/ou da ACT. Os 65% que refere deve ser um valor de referência aplicável a funcionários públicos em casos como o seu.

Sugerimos, ainda, que consulte os artigos 53 a 57 do Código do Trabalho. Tem informações sobre "Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica" e regime de horário flexível.

Nota: A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
02 Set. 2010 12:57

Boa Tarde

Exmos Senhores

Venho solicitar esclarecimentos sobre justificação, descontos e remuneração das faltas dadas para acompanhamento a filha deficiente.
Sou mãe de uma menina com doença crónica de 14 anos de idade (mal formação Spina Bífida) em que por diversas vezes durante o ano requer tratamentos cirurgicos, que implicam internamento hospitalar bem como a necessidade do meu apoio e acompanhamento domiciliário no pós-operatório entre outras situações em que também necessita.
Sou funcionária pública. As minhas dúvidas são em relação aos descontos a efectuar no vencimento, bem como depois de ultrapassados os 30 dias que tenho direito para prestar assistência à minha filha, como posso então justificar a minha ausência ao trabalho, estando já esgotado o tempo permitido por lei?
No meu serviço fizeram descontos no meu vencimento de 10 dias a 100%, subsídio de refeição, por acompanhamento no internamento, mas em simultâneo atribuíram um valor referente a um subsídio de 65%.
Necessito de esclarecimento se está correcto este prorocedimento, ou se efectivamente há alguma outra forma de justificação das minhas faltas, mas com direito a subsídio de forma a que se consiga sobreviover com alguma dignidade.
Desde já aproveito para apresentar os meus cumprimentos, o meu bem haja pela vossa ajuda aqui prestada e tão preciosa.

Laura Santos

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