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Responder: ferias e subsidios

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Histórico do tópico: ferias e subsidios

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  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
26 Nov. 2010 09:31

obrigada por toda a atenção dispensada!

quando tiver dúvidas volto a chatear :-)

cumprimnentos

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
25 Nov. 2010 17:54

Se a ACT lhe dá a informação de que tem direito a 22 dias de férias, independentemente de ter estado de baixa prolongada, nós não vamos contrariar essa informação.

Neste caso, podemos sugerir que pressione a ACT no sentido de obter uma resposta à sua carta. Se considerar adequado, faça "queixa" da demora na resposta da ACT (com base no facto de se aproximar o seu período de férias) à Provedoria de Justiça que poderá intervir no sentido da resolução do problema de forma mais abreviada.

Pode "chatear" à vontade :o) O serviço do Sabias Que existe, precisamente, para esclarecer dúvidas e procurar soluções.

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
25 Nov. 2010 17:34

obrigada pela resposta, mas ainda estou um pouco confusa.

esses 2 dias por cada mês de trabalho não são aplicados a trabalhadores com contrato a termo?

eu sou efectiva na empresa há 6 anos.

quando estas dúvidas começaram liguei para a ACT e disseram-me que tinha direito aos 22 dias independentemente de ter estado de baixa, que só os perdia quando esta era superior a um ano.

disse que a contabilidade não pensava da mesma forma e disseram-me para escrever para a ACT, que me respondiam por carta, mas entretanto, e já passaram 2 meses e pouco, não recebi ainda a resposta, as minhas férias estão a se aproximar e realmenmte não sei o que fazer.

obrigada pela atenção, desculpe estar a ser chata...

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
25 Nov. 2010 17:04

Pedimos desculpa por não termos prestado suficiente atenção à duração da baixa. Vejamos, no caso que apresenta há que considerar duas informações que o Código do Trabalho nos dá:

Em primeiro lugar, as férias reportam sempre ao trabalho efectuado no ano anterior, como disposto no número 2 do artigo 237 "O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.". O trabalhador "ganha" direito a dias de férias porque trabalhou no ano anterior.

Em segundo lugar, o trabalhador com baixa prolongada (por norma, mais de 1 mês) tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado efectivamente no ano da baixa prolongada, como descrito no número 6 do artigo 239: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Estes dispõem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".

O subsídio de férias é proporcional aos dias gozados. O empregador está correcto na aplicação da lei em vigor.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
25 Nov. 2010 15:06

primeiro que tudo quero agradecer a atenção dispensada.

as minhas férias e dos restantes funcionários têm sido sempre gozadas no próprio ano e nunca referentes ao ano anterior.

a contabilidade da empresa diz que eu só tenho direito a gozar 2 dias por cada mês de trabalho e não os 22 dias.

como estive 2 meses e meio de baixo, só gozo 19 dias, que é o que tenho marcado, ou realmente é de meu direito gozar os 22 dias?

e recebo mais um mês de ordenado referente a férias ou só recebo pelos 19 dias que dizem que é o que tenho direito?

há 2 anos também estive 4 meses de baixa por motivos de saúde, só gozei 16 dias de férias, referentes aos 8 meses que trabalhei, e o subsidio foi referente só a esse tempo, foram correctos comigo?

relembro que estou efectiva na empresa.

obrigada

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
25 Nov. 2010 11:36

Em 2010 goza os dias de férias relativos ao trabalho efectuado em 2009. Assim, se não faltou em 2009 ou se faltou justificadamente até 3 dias, goza 22 a 25 dias de férias em 2010 (ver artigo 238 do Código do Trabalho) e recebe o respectivo/proporcional subsídio. Em 2011, como em 2010 faltou 2,5 meses, gozará apenas 22 dias de férias, recebendo o respectivo subsídio.

Quanto ao subsídio de Natal de 2010, recebe o valor proporcional dos meses trabalhados, ou seja, recebe 1/12 por cada mês que trabalhou efectivamente. Não conta os meses de baixa.

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