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Direito a férias com contrato a termo.

Direito a férias com contrato a termo.foi criado por Pedro Fernandes

03 maio 2010 17:08 #98
Gostaria que me ajudassem numa questão relacionada com direito a férias.
Entrei para a empresa onde trabalho em Dezembro de 2009, com contrato a termo por 6 meses.
Estamos a marcar as férias e gostaria de saber a quantos dias de férias posso marcar.
São 2 dias por cada mês trabalhado até à presente data, ou 2 dias por cada mês de acordo com os meses de duração prevista do contrato, ou, tendo em conta que entrei no ano transacto, tenho já direito a marcar 25 dias?
Peço também que me digam como é feito o cálculo do valor do subsídio de férias, e do valor referente a férias, caso me vá embora no final do contrato e ainda não tenha gozado as férias.
Peço que me dêem uma ajuda com a brevidade que vos fôr possivel, pois na empresa dizem-me que tenho direito a apenas 8 dias de férias, mas penso que não é assim.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

06 maio 2010 15:40 #135
O artigo 239do Código do Trabalho português diz que "No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.".

Os contratos de trabalho a termo certo, como os de 6 meses, têm validade individual (a alínea 4 do artigo 149 suporta esta afirmação: "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação."). Isto significa que por cada contrato de 6 meses tem direito a 12 dias de férias a gozar imediatamente antes do término do contrato, a não ser que haja acordo diferente com o empregador.

Não terá direito a 25 dias de férias porque está "no ano da contratação". Os 22 + 3 dias de férias acontecem quando há uma situação de contrato sem termo e em que o trabalhador já vai no 2º ano de trabalho como efectivo.

O valor do subsídio de férias é proporcional ao tempo trabalhado e corresponde a 1/12 de salário base ilíquido por cada mês de trabalho. É pago quando o trabalhador goza as suas férias, no valor proporcional. Se goza 4 dias recebe 4 dias, se goza 12 dias recebe 12 dias.

Respondido por PP5 no tópico Direito a férias com contrato a termo.

11 Jan. 2012 22:18 #3314
Boa noite.
Encontrei este forum quando procurava resposta a uma questão idêntica.
A situação é a seguinte: um funcionário que entrou na empresa em Set-10 e fez 2 contratos de 9 meses, que terminam agora em Fev-12 - não haverá mais nenhuma renovação.
Pelo que vejo da sua resposta, e que vai de encontro ao que eu penso, deveria haver uma proporcionalidade nos dias de férias deste funcionário ao longo de todo o contrato: 2 contratos x 9 meses x 2 dias/mês = 36 dias de férias. No entanto, o gabinete de contabilidade e o ACT dizem que em Janeiro de 2012 o colaborador ganha direito a 22 dias (8 dias em 2010 + 22 de 2011 + 22 de 2012 = 52 dias)...
A legislação nada refere a estas situações, mas acho que o espírito da lei (artº 245º nº3) nos leva a aplicar a prorcionalidade. Mas o texto deste nº refere "o ano civil subsequente", neste caso 2011.
Há algum documento com força legal em que me possa basear para aplicar a regra da proporcionalidade nesta situação? Em termos do valor a pagar ao funcionário, existe uma diferença importante. Obrigado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

16 Abr. 2012 22:26 #4619
Olá, boa noite.

Não há nenhum documento legal que possa utilizar para aplicar a proporcionalidade. É como a ACT lhe diz, o trabalhador, ao estar contratado num período que inclua o 1 Janeiro do ano civil, ganha direito aos 22 dias de férias porque, não sendo o ano a seguir ao da contratação (o subsequente), admite-se que trabalhou o ano anterior completo, o que lhe dá direito aos 22 dias.

Respondido por fagp2815 no tópico Direito a férias com contrato a termo.

03 Jan. 2013 13:54 #6701
Ola boa tarde e desde ja agradeco a atenção que dispensar ao assunto
A minha situação e mais ou menos identica:
em 30 de Setembro de 2011 foi assinado um contrato a termo por 6 meses que foi renovado automaticamente ate a data.
E o primeiro emprego por conta de outrem que assinei.
em marco de 2012 foi-me comunicado que teria o mes de Agosto como mes de gozo das ferias e liquidaram em Junho de 2012 o valor correspondente a 10 meses de subsidio de ferias.
Em Dezembro de 2012 liquidaram mais 2 meses de subsidio de ferias.
Não sei se esta situacao esta correcta e se e de facto este valor que me deveriao ter liquidado como de subsidio de ferias.
Penso que sendo uma situação de 1 emprego embora a empresa nao tenha mencionado isso no contrato que o mesmo nao podera ser de novo renovado ou seja atingo o limite maximo 18 meses, como fica a questao das ferias e do subsidio nessa altura.
Muito obrigado
fernando pereira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

04 Jan. 2013 15:48 #6705
Caro Fernando Pereira , boa tarde.

No total da sua contratação tem direito a 34 dias de férias e ao respetivo/proporcional subsídio:

Out a Dez 2011 - 3 meses de trabalho - 2 dias férias/mês completo trabalho - 6 dias férias
Jan a Dez 2012 - 22 dias de férias anuais
Jan a Mar 2013 - 3 meses de trabalho - 2 dias férias/mês completo trabalho - 6 dias férias

Terá que descontar os dias já gozados e o valor de subsídio pago para apurar os dias que tem em falta e qual o respetivo subsídio.

O empregador poderá decidir que goza os dias de férias a que ainda tem direito antes do final do contrato, caso em que lhe paga o respetivo/proporcional subsídio. Se não gozar os dias em falta até terminar a 3ª renovação do contrato, então o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.

Até à data de término do contrato deve pagar-lhe todos os valores em dívida.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: fagp2815

Respondido por bekas83 no tópico Direito a férias com contrato a termo.

17 Jan. 2013 17:42 #6887
Boa tarde...

A minha questão também é idêntica... Comecei a trabalhar a Janeiro de 2012, o meu patrão diz que estou a contrato, mas até hoje nunca assinei nem vi nada... Os descontos estão a ser feitos.

Já estou a trabalhar á um ano e o contrato foi renovado por duas vezes... fará a 3ª em Junho. A questão é... quantos dias de férias tenho direito este ano?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

18 Jan. 2013 10:45 #6900
Caro/a bekas83, bom dia.

Por norma, qualquer tipo de contrato deverá ser assinado por todas as partes envolvidas e entregue um original assinado por todos a cada uma das partes que assinam. Se o trabalhador não assinou nenhum contrato de trabalho, assume-se que apenas o empregador tem responsabilidades para com o trabalhador, sendo uma relação unilateral de vínculo laboral. No caso de não existir nenhum contrato escrito, e estando os descontos a ser feitos, a sua situação poderá ser de vínculo efetivo... resta saber se, efetivamente, existe ou não um contrato a termo certo automaticamente renovável.

Quanto às férias, se entrou no início de Janeiro 2012, então, relativamente ao trabalho prestado em 2012, tem direito a um total de 20 dias de férias. Em Janeiro 2013 "ganha" direito a 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril 2014. Caso o seu contrato seja caducado entretanto, não tenha mais renovações, então deverá contar 2 dias por cada mês completo de trabalho no ano em que cessa o contrato, até um máximo de 20 dias de férias anuais.

Respondido por bekas83 no tópico Direito a férias com contrato a termo.

18 Jan. 2013 12:58 #6910
Agradeço a informação...

Já agora, há alguma forma de saber qual o tipo de contrato sem que tenha de questionar a entidade patornal?

Partindo do principio que o contrato é de 6meses e que já foi renovado duas... quantos dias teria direito este ano?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

18 Jan. 2013 13:37 - 05 Nov. 2023 19:26 #6911
Caro/a bekas83, bom dia.

A resposta à sua primeira questão é negativa. Não há nenhuma forma de saber se tem e qual o tipo de contrato que tem sem questionar o empregador. Sobre contratos sem termo quando não há nenhum tipo de contrato escrito, deixamos aqui a sugestão de leitura do artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Para responder à questão das férias, em 1 Janeiro 2013 "ganhou" direito a 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril 2014. Caso venha a ser despedido durante 2013, então não conta com os 22 dias, mas sim com 2 dias por cada mês completo de trabalho até à data do despedimento e até um máximo de 20 dias de férias.
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:26 por Pedro Ferreira.
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