Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Tens dúvidas sobre os teus dias de férias, feriados e dias de descanso? Pergunta aqui!

Férias no caso de cessação do contrato

Férias no caso de cessação do contratofoi criado por rfap

29 Ago. 2012 11:41 #5580
Gostava de perguntar o seguinte:

Fui contratado por uma empresa em junho de 2010. Em fins de setembro de 2012 vou ser despedido. Em 2011 gozei 4 dias de férias. Em 2012 já gozei 13 dias. Quantos dias de férias tenho direito neste momento? Pois tenciono gozá-las antes de sair da empresa. Pelas minhas contas são 27 dias!!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias no caso de cessação do contrato

29 Ago. 2012 12:23 #5584
Caro/a rfap, bom dia.

Vamos fazer as contas consigo:

- 2010 (ano de admissão) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado; admitindo que entrou a 1 Junho 2010 = 7 meses = 14 dias de férias + subsídio proporcional

- 2011 (2º ano de contratação) - 22 dias de férias anuais "ganhos" a 1 Janeiro2011 (não tem majoração de 3 dias porque não trabalhou 2010 completo)

- 2012 (3º ano contratação) - se não tem nenhuma falta ou tem até 3 dias ou 6 meios dias de faltas justificadas em 2011, aplica-se o Artigo 238.º - Duração do período de férias(1) do Código do Trabalho em vigor que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=240 No seu caso, tendo "ganho" direito às férias a 1 Janeiro 2012, se não faltou nenhum dia em 2011 terá direito a 25 dias de férias em 2012.

- 2013 (já não vai trabalhar em 2013, mas trabalhará até Setembro 2012, data da rescisão contratual, pelo que tem direito aos dias de férias que respeitam a este período) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e respetivo subsídio = 18 dias. As férias vencem-se (são "ganhas") no início do ano civil mantendo-se a obrigatoriedade dos empregadores permitirem o gozo em 2012 dos 25 dias de férias a trabalhadores sem faltas em 2011 como poderá ler no artigo "férias de trabalhador efetivo (contrato sem termo)" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html

As férias não gozadas devem ser pagas com o respetivo subsídio. Considere que, uma vez denunciado o contrato, o empregador tem o direito de marcar as suas férias ainda durante a vigência do mesmo, uma vez que ele pode não estar disposto a pagar-lhe férias não gozadas. E é obrigado a gozá-las no período designado pelo empregador até um máximo de 30 dias anuais.

No total da duração do contrato e até ao seu término, tem direito a 76 dias de férias mais o respetivo/proporcional subsídio. Se gozou um total de 17 dias, então tem um "crédito" de 59 dias de férias. Isto sem contar com os 3 dias de majoração se não tiver faltado nenhum dia em 2011. Como só pode gozar até um máximo de 30 dias de férias anuais, e já gozou 13 dias este ano, só poderá gozar mais 17 dias de férias até ao final do contrato. Tudo o resto deve ser pago como férias não gozadas (e respetivo subsídio) aquando término do contrato.



(1) Este artigo do Código do Trabalho sofreu, recentemente, alterações que estão explicadas na própria página que o apresenta (a itálico o que saiu, o que foi revogado).
Tempo para criar a página: 0.298 segundos