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Responder: Férias

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Histórico do tópico: Férias

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
17 Ago. 2010 17:20

No caso de contratação a termo certo, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato e deve gozar as férias dentro do prazo do contrato. Caso isto não aconteça, o empregador deve pagar as férias não gozadas (não a dobrar), bem como as férias relativas aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato, e os respectivos subsídios.

A alínea 1 do artigo 245 do Código do Trabalho refere que "Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. (...).".

  • FPinto
  • Avatar de FPinto
04 Ago. 2010 21:44

Boa noite!
Sou nova no forum e gostaria de colocar uma questão.
Estou numa empresa desde dia 8 de Setembro de 2008, em Maio de 2009 foi renovado,voltou a ser em Janeiro de 2010 e agora que teria de passar a efectiva não vai ser renovado.
Este ano já gozei 18 dias relativos ao ano passado, ainda me faltam 6 dias que irei gozar antes do termino do contrato.
Relativamente às férias que trabalhei este ano, que seriam para gozar no ano que vem, pelas minhas contas tenho direito a 16 dias, informei a entidade patronal de que era minha vontade gozar esses dias também visto que não vou ficar na empresa, só que eles dizem-me que não posso gozar essas férias porque seriam do ano que vem, dizem que tenho que trabalhar esses dias e ficar até ao fim do contrato a 8 de Setembro de 2010.
O que eles dizem é verdade? Não posso gozar os dias?
No caso de ser verdade o que dizem esses dias vão ser pagos como? A dobrar? Por serem férias trabalhadas?
Agradeço resposta, obrigado.
Ana Pinto

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