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Responder: Esclarecimento de férias - de Nuno
Histórico do tópico: Esclarecimento de férias - de Nuno
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- Beatriz Madeira
Caro Nuno Rebelo, boa tarde.
Relativamente à primeira questão, sugerimos a leitura do artigo 239.º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), nomeadamente o número 6. Vai perceber que o trabalhador que retoma atividade após período de doença prolongado (superior a 30 dias consecutivos) apenas pode gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano em que retoma a atividade e que apenas pode gozá-los após decorridos 6 meses.
Quanto à segunda questão, no seu caso específico, porque a sua baixa decorreu entre Novembro 2011 e Maio 2012, em 2012 tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado e em 2013 tem direito a 22 dias de férias. Se não faltar ou faltar justificadamente até 3 dias ou 6 meios dias em 2013, em 2014 terá direito até 25 dias de férias.
CÓDIGO DO TRABALHO ONLINE -
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- Pedro Ferreira
Bom dia
A minha situação é a seguinte:
Trabalho numa instituição, em regime de contrato sem termo. No mês de Novembro do ano de 2011 sofri um acidente de trabalho, onde fiz rotura total de um tendão do ombro. O seguro foi acionado e estive de baixa médica até fins de Maio do corrente ano.
As minhas questões são as seguintes:
- As minhas férias, no mapa de férias da empresa, estavam marcadas para Julho deste ano, mas a empresa diz que eu só posso tirar férias 3 meses após a retoma da actividade. Existe algum artigo no código do trabalho que refira isto?
- Quantos dias de férias tenho direito, quer seja sobre o ano passado, quer seja sobre este?
Muito obrigado
Os melhores cumprimentos,
Nuno Rebelo