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Responder: Ferias

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Histórico do tópico: Ferias

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
25 Jan. 2011 17:05

Caro Joaquim Silva,

Complementamos a resposta dada anteriormente.

O Código do Trabalho (artigos 237 a 247 relativos a "Férias") diz que em casos de baixa prolongada (duração superior a 30 dias), o trabalhador tem direito, no ano em que retoma a actividade, a 2 dias de férias por cada mês de trabalho cujo gozo apenas pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
20 Jan. 2011 10:40

Caro Joaquim Silva,

Tendo estado de baixa entre 7/12/2009 e 8/01/2010 não "adquire" direito aos 22 dias de férias anuais, porque não "estava ao serviço" no dia 1/01/2010, sendo que se aplica o descrito em baixo.

No ano em que o trabalhador está de baixa prolongada (de duração superior a 30 dias consecutivos) tem direito ao proporcional de 2 dias de férias por cada mês de trabalho a gozar até 30 Abril do ano seguinte.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
20 Jan. 2011 09:41

Boa Noite,

Pretendia saber o seguinte;

Estando de Baixa de 7/12/2009 a 8/01/2010 e 8/04/2010 a 22/12/2010, qual os dias ferias de direito em 2010?

Fico aguardar noticias!
Obrigado
Joaquim Silva

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