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Responder: Majoração de férias no ano seguinte ao do primeiro contrato

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Histórico do tópico: Majoração de férias no ano seguinte ao do primeiro contrato

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
04 Abr. 2016 16:32

Cara Paula, boa tarde.

No 2º ano de contratação sem termo, o trabalhador tem direito a 22 dias de férias e, caso aplicável, a dias de majoração nas férias. Uma vez que a legislação que suspendia a atribuição de majoração nas férias já foi revogada, então poderá já usufruir da majoração a que tem dieito. Se, porventura, houver um sindicato do setor ao qual possa recorrer para suporte jurídico, sugerimos-lhe que o faça.

  • Aluai
  • Avatar de Aluai
04 Abr. 2016 11:06

Bom dia,

Muito obrigada pela resposta.

O sector no qual me enquadro tem contrato colectivo de trabalho que dá majoração de férias.

Portanto se entendi bem, o facto de não ter trabalhado o ano inteiro no primeiro ano de contrato dá-me na mesma o direito a 25 dias de férias no ano seguinte, correcto?

É que a empresa quer retirar-me a majoração de férias porque diz que no primeiro ano de contrato só trabalhei 11 meses e que por isso no ano seguinte não tenho o direito a mais 3 dias de férias.

Mas neste caso e como as férias se vence ao dia 1 de Janeiro de cada ano civil, vence-se também a majoração, independentemente se no primeiro contrato trabalhei os 12 meses ou não.
Obrigada.

Cumprimentos,

Paula

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
01 Abr. 2016 15:57

A majoração de 3 dias de férias aplica-se apenas nos casos em que os trabalhadores estão abrangidos por um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) que confere o direito aos 3 dias de majoração de férias anuais. Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um CCT ou que esteja vinculado a um CCT que não confere o direito aos 3 dias de majoração das férias, então apenas terá direito a 22 dias de férias. A única forma de verificar qual a regulamentação laboral que vigora sobre o seu contrato de trabalho será verificar se este faz referência ao CCT aplicável e/ou em vigor. Se fizer referência ao CCT ou a um "Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho), então estará abrangida por este CCT, em caso negativo, não estará abrangida. Se o contrato fizer referência ao Código do Trabalho (Lei 7/2009), então não haverá lugar a majoração de dias de férias até que a lei seja alterada.

  • Aluai
  • Avatar de Aluai
30 Mar. 2016 11:26

Bom dia,

gostaria de saber se no segundo ano de contrato se já tenho direito a majoração de férias, uma vez que só trabalhei 11 meses, isto é:

Fui contratada a 1 de Fevereiro de 2013, nesse ano e por lei só tive direito a 20 dias de férias. até aqui tudo bem.

A minha dúvida é se em 2014, uma vez que as férias são vencidas a 1 de Janeiro de cada ano civil, tenho direito a majoração de 3 dias de férias, pois o sector em, que me encontro tem convenção de contrato colectivo de trabalho.

Isto porque em 2013 só trabalhei 11 meses sem faltas. O facto de ano de trabalho não ter sido completo visto que o contrato data de 1 de Fevereiro.

Resumindo e concluindo tenho direito em 2014 a majoração dos 3 dias de férias?

Obrigada.

Cumprimentos,

Paula

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