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Responder: Folgas, Feriados e Domingos

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Histórico do tópico: Folgas, Feriados e Domingos

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
12 Jul. 2015 18:21

Cara Sónia Silva, boa tarde.

1. ter formação em dia de folga, faz com que perca a folga? Não, a formação em dia de folga deve ser paga, é como se tivesse ido trabalhar.

2. E se trabalhar um feriado tenho direito a um dia? Não tem direito a um dia, mas tem direito a que este dia lhe seja pago.

Trabalhadores do setor privado:

As horas extra - trabalho suplementar - devem ser pagas da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

Trabalhadores do setor público:

Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.

Trabalhadores com contrato coletivo:

A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).

  • Soniamarta
  • Avatar de Soniamarta
26 Mar. 2015 09:01

ter formação em dia de folga, faz com que perca a folga?
E se trabalhar um feriado tenho direito a um dia?

Respondemos pela mesma ordem:

1. No setor privado a mudança de categoria profissional (progressão de carreira) poderá estar regulamentada por regras sindicais, do setor, ou por regulamento interno da empresa. Terá de verificar qual destas situações se aplica à sua situação e procurar a sua aplicação pelo empregador.

2. A legislação em vigor - o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) - diz que o trabalhador tem direito a 1 dia de descanso semanal, no mínimo, o que significa que deveria folgar após 6 dias consecutivos de trabalho.

3. Se o seu contrato/horário de trabalho inclui os domingos, e folga noutros dias da semana, então não se coloca a questão de receber mais por esse dia em particular, uma vez que o seu horário o inclui como "dia normal de trabalho".

4. Para os trabalhadores do setor privado, o trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base, sem direito a descanso suplementar.[/quote]

  • Soniamarta
  • Avatar de Soniamarta
26 Mar. 2015 08:58

Beatriz Madeira escreveu: Cara MFM, bom dia.

Respondemos pela mesma ordem:

1. No setor privado a mudança de categoria profissional (progressão de carreira) poderá estar regulamentada por regras sindicais, do setor, ou por regulamento interno da empresa. Terá de verificar qual destas situações se aplica à sua situação e procurar a sua aplicação pelo empregador.

2. A legislação em vigor - o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) - diz que o trabalhador tem direito a 1 dia de descanso semanal, no mínimo, o que significa que deveria folgar após 6 dias consecutivos de trabalho.

3. Se o seu contrato/horário de trabalho inclui os domingos, e folga noutros dias da semana, então não se coloca a questão de receber mais por esse dia em particular, uma vez que o seu horário o inclui como "dia normal de trabalho".

4. Para os trabalhadores do setor privado, o trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base, sem direito a descanso suplementar.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
15 Mar. 2015 11:19

Cara MFM, bom dia.

Respondemos pela mesma ordem:

1. No setor privado a mudança de categoria profissional (progressão de carreira) poderá estar regulamentada por regras sindicais, do setor, ou por regulamento interno da empresa. Terá de verificar qual destas situações se aplica à sua situação e procurar a sua aplicação pelo empregador.

2. A legislação em vigor - o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) - diz que o trabalhador tem direito a 1 dia de descanso semanal, no mínimo, o que significa que deveria folgar após 6 dias consecutivos de trabalho.

3. Se o seu contrato/horário de trabalho inclui os domingos, e folga noutros dias da semana, então não se coloca a questão de receber mais por esse dia em particular, uma vez que o seu horário o inclui como "dia normal de trabalho".

4. Para os trabalhadores do setor privado, o trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base, sem direito a descanso suplementar.

  • MFM
  • Avatar de MFM
11 Fev. 2015 19:49

Boa tarde

Trabalho numa loja num centro comercial e tenho algumas duvidas..

-Para começar já estou efetiva e fiz 4anos de casa e não me mudaram a categoria profissional nenhuma vez, é normal?
- Trabalho as 40horas semanais mas divididas em 6h40 por dia fazendo sempre 7dias seguidos de trabalho e depois é que folgo e acho que o mesmo não é permitido por lei.
- Trabalho quase todos os domingos do mês e nunca recebi nenhum pagamento extra por tal.
- E os feriados eram pagos mas agora são gozados em horas mas apenas as 6h40 que trabalho diariamente. É mesmo assim?

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