Caro Cláudio Santos, boa tarde.
Um trabalhador contratado a 1-11-2013 e que rescindiu contrato a 3-1-2015 tem direito às seguintes férias:
Férias 2013 - 2 meses completos de trabalho x 2 dias de férias por mês completo = 4 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Férias 2014 - 12 meses completos de trabalho = 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Férias 2015 - Tem direito ao proporcional de férias relativo a 3 dias de trabalho (cerca de 2 horas)... e respetivo/proporcional subsídio.
Compreendemos o seu espanto e incredulidade, pois as "nossas contas" apontam para o mesmo resultado que indica, à exceção de que, em 2015, deverá contabilizar o proporcional de férias relativo a 3 dias de trabalho e não os 3 dias como se fossem férias.
O trabalhador não poderá somar 22 dias de férias que se vencem a 1 Janeiro 2014 porque não trabalhou o ano anterior completo.
Assim, deverá somar todos os dias de férias a que o trabalhador tem direito em sede de rescisão contratual, deduzir o valor pago e proceder ao pagamento da diferença, sem esquecer que deve pagar as férias não gozadas e os respetivos/proporcionais subsídios.
Relativamente a contabilização de dias de férias, poderá consultar o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html