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Responder: Horario de Trabalho

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Histórico do tópico: Horario de Trabalho

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
03 Fev. 2011 11:59

Caro/a Cbuzz,

Está certo, não fomos claros quanto ao "acarretar consequências". A razão, o documento assinado e o Código do Trabalho estão do seu lado. No entanto, diz que existe uma convenção colectiva de trabalho e é preciso ver o que diz em matéria de alteração de horário. Esta convenção poderá definir algo diferente do estipulado pelo Código do Trabalho e isso pode vir "alterar as regras do jogo". Como não conhecemos a convenção, não podemos dizer se existem e que/quais consequências podem advir da recusa de alteração de horário. Suponha que a convenção colectiva diz que o trabalhador é obrigado a aceitar todas as alterações que sejam requeridas pelo empregador. Neste caso, mesmo havendo um papel assinado por ambas as partes que define um horário, o trabalhador é obrigado "por lei", porque está escrito na convenção colectiva, a aceitar as alterações de horário impostas pelo empregador.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

  • Cbuzz
  • Avatar de Cbuzz
02 Fev. 2011 13:44

Boa tarde,

Agradeço a sua rápida resposta.
Quando refere "acarreta consequências", que tipo de consequências me poderão ser atribuídas caso não queira mudar o meu horário de trabalho tendo em base um documento assinado em Setembro válido até Junho?

Obrigado pelos vossos esclarecimentos.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
02 Fev. 2011 12:53

Caro/a JJ,

Havendo um documento assinado por ambas as partes com a definição de horário diferente do que está em contrato, por norma, prevalece o documento com data mais recente.

O Código do Trabalho diz que não pode haver alteração de horário de forma unilateral (apenas por uma das partes) quando o horário foi acordado individualmente (entre empregador e trabalhador). Ler artigo 217.º relativo a "Alteração de horário de trabalho", nomeadamente o número 4. O trabalhador não é obrigado a aceitar alterações de horário "impostas" pelo empregador, mas isso poderá acarretar consequências para ele.

Deverá consultar a convenção colectiva de trabalho para saber o que está definido em termos de "alteração de horário", uma vez que esta poderá sobrepor-se ao definido pelo Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
31 Jan. 2011 15:02

Boa tarde, Gostaria de esclarecer, se possível a seguinte dúvida. Sou vigilante de uma escola sendo que realizo as minhas 38 horas de trabalho em 4 dias por semana, ainda que no meu contrato de trabalho, esteja lá uma claúsula a dizer que o horário estabelecido é de segunda a sexta-feira. Neste momento, a entidade patronal pretende que eu trabale em 5 dias da semana. Assinei um documento do meu horário de trabalho no início do ano lectivo (Setembro) para até o final das aulas (JUlho). Poderá a entidade patronal querer que eu trabalhe em 5 dias, quando assinei um horário de trabalho para 4 dias/semana? Existe também convenção colectiva de trabalho nesta área. Quais são os meus direitos? Obrigado pela vossa ajuda. Cmpts.

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