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Responder: Trabalho no estrangeiro
Histórico do tópico: Trabalho no estrangeiro
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- Beatriz Madeira
Caro Rui Costa, boa tarde.
Estando contratado por uma empresa portuguesa mas a trabalhar no estrangeiro está abrangido pela legislação laboral portuguesa: Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, e que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Não temos conhecimento de que haja obrigatoriedade numa "compensação" dos dias de descanso semanal que goza fora do país.
- ruicosta01
Olá, tenho uma dúvida o qual gostaria de esclarecer.
A empresa (privada) para a qual trabalho tem algumas participações em empresas fora do país e por vezes incorro em deslocações de serviço de 1 ou 4 semanas ao estrangeiro.
Além do ordenado que aufiro, a empresa assegura-me sempre as deslocações, estadia e transporte no local. A somar a isso paga-me mais 70€ por cada dia em que estou fora do País para a alimentação.
Estando a trabalhar no extrangeiro, para uma da sua filial, fico abrangido pela lei do trabalho local ou à de Portugal?
Quando passo os fins de semana no estrangeiro, embora não esteja a trabalhar, considero estar ao serviço da empresa. Estes fins de semana que estou "preso" podem ser retrobuidos à chegada a Portugal de alguma forma? Refiro a compensação em dias de descanso ou remunerados.
A verdade é que já coloquei o assunto à chefia, alegam que uma vez que recebo a compensação de 70€ não tenho direito a reclamar os fins de semana que passo fora do País.
Obrigado.