Confirm text replacement with template category text
All the text in the message will be deleted and replaced by text from category template.
Responder: Recisão contrato por iniciativa do trabalhador
Histórico do tópico: Recisão contrato por iniciativa do trabalhador
Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)
- Beatriz Madeira
Sim, a Seg. Social refere que são necessários "360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego"... não refere que devem ser "consecutivos", efetivamente, mas há casos de indeferimento por causa do não cumprimento destas condições. Assim, na dúvida, apontamos para o "consecutivo"... mas admitimos que possamos estar errados por termos uma interpretação errada do que está escrito no site da Seg. Social.
- joana_matias
Isto continua em vigor?
É que na segurança social fala apenas em 360 dias e não em 360 dias consecutivos
- Beatriz Madeira
Caro fjpc, boa tarde.
Sim, dessa forma será considerado "consecutivo", o que lhe permitirá requerer o subsídio de desemprego.
A 1 Dezembro deve ter o contrato assinado, com essa data, sendo que os procedimentos relativos ao registo do trabalhador, de responsabilidade do empregador, têm um prazo de cerca de 5 dias para serem executados.
- fjpc
Então por exemplo, se a ligação á anterior empresa terminar no dia 30 de novembro basta ter o contrato de trabalho da nova empresa datado do dia 1 de dezembro? Quais são as coisas que tem de estar tratadas a 1 de dezembro para que se considere consecutivo?
- Beatriz Madeira
Caro fjpc, boa tarde.
Quanto ao "direito ao subsidio de desemprego", o trabalhador tem direito a requerer o subsídio de desemprego caso tenha 360 dias (consecutivos) de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses (consecutivos) imediatamente anteriores à data do desemprego. O trabalhador tem direito a requerer o subsídio social de desemprego caso tenha 180 dias (consecutivos) de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses (consecutivos) imediatamente anteriores à data do desemprego.
Não importa quantos empregos tenha tido, o que importa é que os dias de descontos sejam seguidos, consecutivos, que não haja "intervalos" entre empregos. Se houver 1 dia de intervalo entre o registo de remunerações do anterior emprego e do atual (o que cessa o contrato após 3 meses), a Seg. Social apenas vai "olhar" para os últimos 3 meses de registo de remunerações. Ora, os 3 meses, 90 dias, não lhe conferem direito à atribuição de subsídio de desemprego.
Ver "Condições de atribuição de subsídio de desemprego" em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
Quanto ao "durante quanto tempo", veja a informação no artigo "Cálculo do Subsídio de Desemprego" que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
- fjpc
Bom dia,
O contexto é o seguinte:
Temos um trabalhador que está numa empresa desde 2005 e pretende rescindir o contrato de trabalho, envia o pré-aviso com 2 meses de antecedência conforme a lei e fica desvinculado da empresa, seguidamente começa a trabalhar noutra empresa com contrato de 3 meses, no fim do contrato este não é renovado e fica em situação de desemprego.
Tem direito ao subsidio de desemprego?
Se sim durante quanto tempo?
O valor do subsidio vai ter em conta a diferença salarial nas duas empresas?
Muito obrigado