Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: pretendo despedir-me sem justa causa nem aviso prévio - Cláudia

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: pretendo despedir-me sem justa causa nem aviso prévio - Cláudia

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
07 Abr. 2017 16:17

O artigo 401 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".

O cálculo é feito com base na premissa de "uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta" (valor/hora ou valor/dia a multiplicar pelo número de dias em falta). Se houver "eventuais danos causados pela falta ou atraso do aviso prévio." o empregador poderá requerer o pagamento de uma indemnização superior, mas não temos informação de como se poderá processar o cálculo do valor destes "danos".

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
11 Fev. 2017 15:54

Bom dia, sou professora contratada a termo incerto, pretendo despedir-me sem justa causa e sem aviso prévio. Creio ter de pagar uma indemnização à escola, como é feito esse cálculo? Muito obrigada, Cláudia Pinto

Tempo para criar a página: 0.284 segundos