Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: Subsídio de Natal

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Subsídio de Natal

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
22 Nov. 2010 15:32

O número 2 do artigo 263.º do Código do Trabalho diz que: "O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: (...) c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.". Esta alínea c) é aplicável em casos de baixa. Assim, o trabalhador deverá receber o valor de subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados durante o ano, e não a totalidade.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
22 Nov. 2010 13:46

Bom dia,

Gostaria de confirmar se um trabalhador que teve períodos de baixa durante o ano, tem direito ao Subsídio de Natal na totalidade, ou colocando a questão de outra forma, se o Empregador é obrigado a pagar o referido subsídio na totalidade?
Grata
Os meus cumprimentos
Paula Francisco

Tempo para criar a página: 0.428 segundos