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Responder: Pagamento de duodécimos do Sub. Natla e de Ferias

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Histórico do tópico: Pagamento de duodécimos do Sub. Natla e de Ferias

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 Jan. 2015 15:46

Cara Ferreira, boa tarde.

O contrato de trabalho poderá mencionar o regime de pagamento de subsídios de férias e Natal, mas não é obrigatório. Nos casos em que esta informação não conste no contrato, o empregador deve fornecer a informação sobre o regime aplicável na empresa, aquando contratação ou posteriormente (desde que seja possível ainda ao trabalhador fazer o pedido de pagamento integral).

Para cálculo da remuneração deverá contabilizar o valor do salário base "e outras
prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.". Ver artigo 258 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

O artigo 260 do mesmo Código dispõe sobre aquilo que não se poderá considerar remuneração, como sejam: ajudas de custo, abono para falhas, subsídio de refeição, abono de viagem, despesas de transporte ou abonos de instalação, gratificações, prémios, prestações extraordinárias ou recompensas, compensações por desempenho, por mérito ou assiduidade ou, ainda, participação nos lucros da empresa.

  • cferreira@mail.tmn.pt
  • Avatar de cferreira@mail.tmn.pt
28 Jan. 2015 14:34

Boa tarde

Agradeço desde já a sua prezada resposta, no entnato e sobre a primeira questão a informação deverá esár referida no contrato ou num outro documento posterior?

No que concerne à penhora sendo que será um 1/3 do vencimento liquido quais são os valores que deverá ser incluido para calculo o vencimento, eu enviei o recibo seria possivél dar me essa informação ou seja vencimento+sub alimentação+....

Obrigada e até Já
Ferreira

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
28 Jan. 2015 13:57

Cara Ferreira, boa tarde.

Relativamente à primeira pergunta, os trabalhadores do sector privado contratados sem termo que não quiserem receber metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos neste ano deveriam ter informado o empregador até 6 Janeiro. Os contratos a termo ou temporários não são abrangidos por estas regras, sendo que o regime dos duodécimos depende de acordo escrito entre as partes.

Relativamente à segunda questão, as penhoras podem atingir um limite máximo de uma terça parte do valor líquido da remuneração. Deixamos-lhe a sugestão de que procure saber se já há uma decisão do tribunal relativamente ao seu processo, para que possa ser "libertada" do valor total ou parcial da penhora.

  • cferreira@mail.tmn.pt
  • Avatar de cferreira@mail.tmn.pt
28 Jan. 2015 13:13

Boa tarde

Iniciei um contrato a Termo de 6 meses com inicio a 01/DEZ/2014, do qual e apos a passagem de ano informam que os Subsidios de Natal e Ferias são pagos em Duodecimos.

Agradecia que me informassesm se é um imposição da empresa para contratos a Termo, pois tanto quanto sei para os trabalhadores do Estado seria pago em Duodecimos sem opção de escolha sendo que nos Privados seria por escolha do trabalhador, é mesmo assim ou é consuante o contrato assinado.

Outra questão é fui fiadora de uma operação da qual agora e ppor falta de cumprimento do titular fui responsabilizada(infelizmente) sendo que já informei a minha actual situação familiar ao Tribunal e aguardo despacho do mesmo, no entanto a Ent Patronal recebeu a Penhora e este mês teve que faze-la mas não entendo pois fui descontada pela penhora 436€ ou seja o que está incluido no liquido para ser calculado neste caso e julgo que tenha sido 1/3 do Vencimento e dar este valor de penhora.

Atentamente, fico a aguardar a vossa ajuda.

Anexo não encontrado


Ferreira

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