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Histórico do tópico: 360 dias

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
12 Jul. 2015 16:10

Caro Alex Fernandes, boa tarde novamente.

Vamos reformular: Tem que ter trabalhado um mínimo de 360 dias por conta de outrem (consecutivos ou não) e, no registo dos seus descontos para a Seg. Social (o registo de remunerações), devem constar descontos nos últimos 24 meses (2 anos) imediatamente anteriores à data do desemprego.

  • alex33
  • Avatar de alex33
09 Jul. 2015 17:49

Obrigado pela sua resposta!

Não entendo uma coisa. Se são necessários ter 24 meses de descontos para a segurança social, como é que uma pessoa só precisa de ter trabalhado 360 dias? Como é possível alguém ter 24 meses de descontos e ter trabalhado apenas 360 dias? Se alguém ficou por exemplo 2 meses sem trabalho, onde entrarão esses descontos?
No guião do subsídio de desemprego da segurança social o que diz é, passo a citar: "Para ter direito ao subsídio de desemprego tem de ter trabalhado como contratado e descontado, nesta qualidade, para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado"

Aguardo a vossa opinião sobre isto e uma vez mais obrigado!

Com os melhores cumprimentos

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
07 Jul. 2015 13:43

Caro Alex Fernandes, boa tarde.

Em primeiro, um agradecimento pelo reconhecimento do trabalho da equipa do sabiasque.pt

Quanto à sua questão, no site da Seg. Social (em seg-social.pt/subsidio-de-desemprego ) diz que para poder requerer o subsídio de desemprego são precisos "360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego".

Isto quer dizer que tem que ter trabalhado um mínimo de 360 dias por conta de outrem (consecutivos ou não) e que, no registo dos seus descontos para a Seg. Social (o registo de remunerações) devem constar 24 meses (2 anos) de descontos imediatamente anteriores à data do desemprego. Ou seja, tem que ter descontado para a Seg. Social um mínimo de 2 anos consecutivos e imediatamente antes de ter ficado desempregado.

Isto não impede de fazer o requerimento à Seg. Social. Poderá, no entanto, vir a não ser deferido (aprovado).

No sabiasque.pt tem um artigo sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html

  • alex33
  • Avatar de alex33
02 Jul. 2015 22:29

Boa noite!

Antes de mais muitos parabéns pelo fórum. As dúvidas de uma pessoa são concerteza as mesmas de muitas outras.
Gostava que me esclarecessem uma dúvida.
Em todas as pesquisas que realizo nos sites oficiais da segurança social, não encontro nenhuma alínea onde indique que a garantia para a atribuição do subsidio de desemprego sejam 360 dias de trabalho consecutivos nos últimos 24 meses . Tenho 396 dias de trabalho (mas não todos seguidos) nos último 24 meses. No entanto informaram-me que preciso ter 360 dias de trabalho consecutivos para poder ter acesso ao subsídio de desemprego. Isto é mesmo assim? Onde está isso escrito? Obrigado.

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