Confirm text replacement with template category text
All the text in the message will be deleted and replaced by text from category template.
Responder: Direitos na marcação de férias
Histórico do tópico: Direitos na marcação de férias
Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)
- Beatriz Madeira
O Código do Trabalho (Artigo 241º) determina que, na falta de acordo entre empregador e trabalhador quanto ao gozo de férias, é o empregador que decide a marcação dos dias de férias.
Os dias feriados, quando fazem parte do horário de trabalho, não podem ser substituídos por dias de férias.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.
- Pedro Ferreira
Completei recentemente 8 meses de trabalho e penso que tenho direito a 16 dias de ferias! A entidade que me emprega quer que eu goze um dia de ferias por semana , ate perfazer o total de dias a que tenho direito , isto é legal ? outra questao pode a entidade empregadora mandar um funcionario ficar em casa nos feriados para nao ter que lhe pagar a dobrar , dizendo que este vai gozar um dia de ferias ? agradeço desde já a atençao