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Em debate na AR: Alteração sistema de compensação pela cessação do contrato de trabalho

A proposta de lei que procede à alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação pela cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos (que sejam celebrados após a publicação da nova lei) estará hoje em debate na Assembleia da República após aprovação a, 20 de Julho, pelo Conselho de Ministros.

Este debate e aprovação desta proposta de lei no parlamento deverá fornecer mais detalhes sobre desta primeira medida para a modernização do mercado de trabalho na sequência do memorando conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. De acordo com o comunicado, as "compensações, com limites máximos, passam a corresponder ao valor de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço" e "prevê a criação de um fundo de base empresarial, a ser constituído e suportado pelos empregadores". 

Ou seja, as novas regras relativas à redução da indemnização terão ainda que ser submetidas à Assembleia da República (o debate está marcado para hoje às 15:00, com obrigação de debate público), prevendo-se que até início de Setembro entrem em vigor. Serão apenas abrangidos, para já, os novos contratos de trabalho (celebrados após a publicação da nova lei). Quanto ao fundo empresarial (para compensar parte dos valores de indemnizações de despedimentos) terá que ser objecto de regulamentação quanto aos seus detalhes, ainda desconhecidos (está dependente de concertação social e posterior aprovação).

Consulte

Em debate na AR: Alteração sistema de compensação pela cessação do contrato de trabalho

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro - Aprova a revisão do Código do Trabalho

Código do Trabalho (Online) - 12 de Fevereiro de 2009 (Actualizado)

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo

Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio

Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio