Criação da medida «Emprego Jovem Ativo» - Portaria n.º 150/2014

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 150/2014 de 30 de julho

A medida «Emprego Jovem Ativo» visa dinamizar novas formas de contacto dos jovens mais afastados do mundo laboral e também da escola, com o trabalho e a sociedade, em geral, procurando -se, assim, a sua inserção social, sem prejuízo da sua posterior integração em termos de um percurso formativo e ou de emprego, como contributo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade e, sequentemente, integração no mercado de trabalho.

Pretende -se promover, em particular, o desenvolvimento das competências pessoais e relacionais (por exemplo, em matéria de cumprimento de horários, de apresentação e relacionamento interpessoal), para além de algumas competências de natureza profissional, para os jovens que não possuem a escolaridade obrigatória, com o propósito de ajudar a concretizar futuros processos de qualificação, desejavelmente de dupla certificação, numa lógica de inovação social.

Neste contexto, a mobilização simultânea de jovens com qualificação de nível 6 ou superior, tendo em vista a orientação e apoio aos referidos jovens em situação de desfavorecimento na concretização destas experiências práticas, visa potenciar a aquisição, por estes destinatários mais qualificados, de competências relevantes e suscetíveis de aumentar a sua empregabilidade.

Deste modo, espera -se que os jovens mais qualificados, com pelo menos a licenciatura, aprofundem as suas competências em matéria de gestão e mobilização de equipas tendo em vista uma realização bem sucedida das atividades e implicando a mobilização de jovens que podem suscitar questões complexas, assumindo ainda responsabilidade na tomada de decisões associadas à concretização do projeto.

As atividades a desenvolver podem ser dinamizadas por entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, tendo que contribuir não só para melhorar as condições de integração socioprofissional de ambos os tipos de jovens, devendo estar ajustadas aos respetivos perfis, e não podendo em caso algum consistir no preenchimento de postos de trabalho.

Neste sentido, as entidades promotoras têm de apresentar um projeto integrado de atividade, com a duração de seis meses, que contemple esses requisitos, tendo ainda que assegurar a designação de um orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens a abranger.

Para a concretização desta medida o IEFP assegurará um apoio financeiro aos jovens destinatários desta medida, mediante sobretudo a concessão de uma bolsa mensal, cujo montante está associado ao valor do Indexante dos Apoios Sociais e varia em função dos dois perfis distintos de jovens a abranger. O pagamento desses apoios aos jovens é da responsabilidade das entidades promotoras, sendo a bolsa mensal comparticipada a 100 %.

Salienta -se que, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, aprovou o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia para a Juventude (PNI -GJ), com o objetivo de implementar a Recomendação da Conselho da União Europeia para a concretização em cada Estado -Membro de iniciativas concertadas entre vários agentes no sentido de proporcionar a todos os jovens com menos de 25 anos uma oportunidade, de qualidade, seja de emprego, de formação permanente, de educação e formação profissional ou estágio, no prazo de quatro meses após ficarem desempregados ou saírem da educação formal.

O Governo português considerou que no nosso país a Garantia Jovem se deve estender aos jovens com idade até aos 30 anos, reconhecendo a duração e complexidade dos trajetos de transição entre a educação e o trabalho e a vida adulta. No âmbito do eixo 3 do PNI -GJ — Educação e Formação — prevê -se a dinamização de ações de Emprego Jovem Ativo (EJA) no ponto 3.6., tendo em vista proporcionar aos jovens uma atividade e um projeto de inserção que proporcione o desenvolvimento de competências pessoais, sociais, relacionais, transversais e específicas que facilitem e promovam a concretização de um trajeto de integração social e profissional.

Nesta atividade é prevista a participação e o envolvimento de jovens mais qualificados, igualmente desempregados, no desenvolvimento do projeto de inserção, constituindo uma forma de intervenção relativamente inovadora no conjunto das medidas ativas de emprego, em que no objetivo e projeto de inserção participam jovens com diferentes funções e perfis.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

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