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- Pedro Ferreira
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(José ) - Bom dia,
Gostaria que me informassem se é legal o seguinte:
Tenho o curso técnico condutor de obra nível IV e fui contratado há seis anos para a função de encarregado geral de construção civil na área da manutenção, acontece que com o passar dos anos os proprietários da empresa atribuem funções que penso não serem minhas, por exemplo limpeza de wcs, limpeza de canil, varrer ruas, carregar e transportar mobilias etc. Tenho feito tudo para não entrar em discussão, mas começo a pensar seriamente em pedir os meus direitos e talvez mudar de empresa, tenho um motivo sólido para uma indemnização ou estarei a ver mal?
Obrigado
Gostaria que me informassem se é legal o seguinte:
Tenho o curso técnico condutor de obra nível IV e fui contratado há seis anos para a função de encarregado geral de construção civil na área da manutenção, acontece que com o passar dos anos os proprietários da empresa atribuem funções que penso não serem minhas, por exemplo limpeza de wcs, limpeza de canil, varrer ruas, carregar e transportar mobilias etc. Tenho feito tudo para não entrar em discussão, mas começo a pensar seriamente em pedir os meus direitos e talvez mudar de empresa, tenho um motivo sólido para uma indemnização ou estarei a ver mal?
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- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Relativamente à funções, recorremos ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), para lhe dar conta que:
a) o artigo 118 diz que "O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da
referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.". Diz ainda que "A actividade contratada, (...), compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem
desvalorização profissional.", sendo estas funções afins e funcionalmente ligadas "as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.".
b) o artigo 120 diz que "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.", sendo que esta possibilidade de "exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada" não deverá exceder os 2 anos.
O "chato da questão" é que estando contratado e não sendo essas funções que vai efetuando ocasionalmente de caráter definitivo, nem implicarem alterações de local de trabalho ou mudança de categoria profissional, poderá correr o risco de, ao recusar-se a fazê-las, poder ser acusado de incumprimento de ordens e, por tal, ser despedido por justa causa (veja o artigo 351 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, sobre noção de justa causa de despedimento, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente aos seus direitos, sugerimos que contacte a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) ou um advogado para que possa solicitar esclarecimentos sobre quais os seus direitos face à situação em causa e também os seus direitos em termos de despedimento.
Relativamente ao facto do despedimento decorrer por iniciativa do trabalhador, deixamos-lhe a sugestão de que leia a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
a) o artigo 118 diz que "O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da
referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.". Diz ainda que "A actividade contratada, (...), compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem
desvalorização profissional.", sendo estas funções afins e funcionalmente ligadas "as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.".
b) o artigo 120 diz que "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.", sendo que esta possibilidade de "exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada" não deverá exceder os 2 anos.
O "chato da questão" é que estando contratado e não sendo essas funções que vai efetuando ocasionalmente de caráter definitivo, nem implicarem alterações de local de trabalho ou mudança de categoria profissional, poderá correr o risco de, ao recusar-se a fazê-las, poder ser acusado de incumprimento de ordens e, por tal, ser despedido por justa causa (veja o artigo 351 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, sobre noção de justa causa de despedimento, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente aos seus direitos, sugerimos que contacte a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) ou um advogado para que possa solicitar esclarecimentos sobre quais os seus direitos face à situação em causa e também os seus direitos em termos de despedimento.
Relativamente ao facto do despedimento decorrer por iniciativa do trabalhador, deixamos-lhe a sugestão de que leia a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
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