O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), no seu artigo 56, prevê que o trabalhador possa requerer a flexibilidade de horário em caso de trabalhador com responsabilidades familiares.
No nr. 2 do artigo 212 pode ler-se que "Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.".
Também o artigo 241 do mesmo Código, relativo à marcação do período de férias, prevê que "Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.".
Outras situações que abrangem cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto, como faltas ou despedimento, estão previstas no Código do Trabalho mencionado, mas nada relativamente a utilização comum de transporte.
Deixamos-lhe sugestão de que consulte a ACT (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) antes de fazer o pedido de alteração de horário, o que poderá fazer (mas sem fundamento legal...), mas não lhe damos grandes esperanças de que o empregador o aceite.