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Alteração de horário
- Pedro Ferreira
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(PATRÍCIO NUNES) - Boa tarde
Eu e a minha esposa trabalhamos na mesma empresa (hospital E.P.E.). Eu tenho um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado desde Janeiro de 2005, exercendo 40 horas semanais com um horário diário entre as 8 e as 17 horas uma vez que sou obrigado a ter um intervalo de 1 hora entre as 13 e as 14 horas.
A minha esposa que exerce as mesmas funções no serviço onde eu estou colocado (somos ambos fisioterapeutas), contudo ela é funcionária pública tendo recentemente sido alterado o seu regime de horário semanal para as 35 horas.
A minha dúvida prende-se com a possibilidade de eu pedir com fundamento legal a alteração do meu horário de trabalho diário (abdicando do intervalo de almoço) passando a trabalhar entre as 8 horas e as 16 horas sem pausas,mantendo assim o regime das 40 horas semanais sem qualquer prejuízo para a empresa, de modo que nós enquanto casal pudéssemos continuar a utilizar o mesmo meio de transporte próprio uma vez que residimos a cerca de 25 Km do local de trabalho.
Atenciosamente
Patrício Miguel M. Nunes
Eu e a minha esposa trabalhamos na mesma empresa (hospital E.P.E.). Eu tenho um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado desde Janeiro de 2005, exercendo 40 horas semanais com um horário diário entre as 8 e as 17 horas uma vez que sou obrigado a ter um intervalo de 1 hora entre as 13 e as 14 horas.
A minha esposa que exerce as mesmas funções no serviço onde eu estou colocado (somos ambos fisioterapeutas), contudo ela é funcionária pública tendo recentemente sido alterado o seu regime de horário semanal para as 35 horas.
A minha dúvida prende-se com a possibilidade de eu pedir com fundamento legal a alteração do meu horário de trabalho diário (abdicando do intervalo de almoço) passando a trabalhar entre as 8 horas e as 16 horas sem pausas,mantendo assim o regime das 40 horas semanais sem qualquer prejuízo para a empresa, de modo que nós enquanto casal pudéssemos continuar a utilizar o mesmo meio de transporte próprio uma vez que residimos a cerca de 25 Km do local de trabalho.
Atenciosamente
Patrício Miguel M. Nunes
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- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), no seu artigo 56, prevê que o trabalhador possa requerer a flexibilidade de horário em caso de trabalhador com responsabilidades familiares.
No nr. 2 do artigo 212 pode ler-se que "Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.".
Também o artigo 241 do mesmo Código, relativo à marcação do período de férias, prevê que "Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.".
Outras situações que abrangem cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto, como faltas ou despedimento, estão previstas no Código do Trabalho mencionado, mas nada relativamente a utilização comum de transporte.
Deixamos-lhe sugestão de que consulte a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) antes de fazer o pedido de alteração de horário, o que poderá fazer (mas sem fundamento legal...), mas não lhe damos grandes esperanças de que o empregador o aceite.
No nr. 2 do artigo 212 pode ler-se que "Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.".
Também o artigo 241 do mesmo Código, relativo à marcação do período de férias, prevê que "Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.".
Outras situações que abrangem cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto, como faltas ou despedimento, estão previstas no Código do Trabalho mencionado, mas nada relativamente a utilização comum de transporte.
Deixamos-lhe sugestão de que consulte a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) antes de fazer o pedido de alteração de horário, o que poderá fazer (mas sem fundamento legal...), mas não lhe damos grandes esperanças de que o empregador o aceite.
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