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Cessação de contrato de arrendamento antes do prazo efectivo

Cessação de contrato de arrendamento antes do prazo efectivo foi criado por Pedro Ferreira

12 Jul. 2016 10:10 #15382
(Sara ) - Bom dia,
Sou residente na zona de Rio de Mouro , Rinchoa , Av. de Fitares e pretendo cessar o contrato de arrendamento por incapacidade de pagamento antes do período efetivo obrigatório de habitação.

No contrato de arrendamento existe uma cláusula que diz: “Caso sejam os segundos outorgantes e após seis meses de duração efetiva do contracto, os arrendatários podem denuncia-lo a qualquer tempo, sob o registo postal e aviso de receção, mediante comunicação á senhoria com uma antecedência não inferior a 90 (noventa) dias do termo pretendido.”

Posso enviar a denúncia do contrato hoje para ser cessado no fim dos 6 meses obrigatório?

Por exemplo a data de entrada foi a 15 de maio e o período de 6 mês termina no dia 15 de Novembro, poderei enviar a carta de cessação hoje tendo efetividade no dia 17 de Novembro? Ou terei de esperar os 6 meses e só depois poderei enviar a carta de rescisão de contrato?

Ou existe a possibilidade de enviar a carta de cessação hoje e sair antes dos 6 meses ?

Como dito o motivo desta cessação é incapacidade de pagamento da renda.

Fico a aguardar a vossa reposta ,

Obrigada

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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação de contrato de arrendamento antes do prazo efectivo

16 Jul. 2016 15:38 #15479
Na página 3 do artigo "Contrato de arrendamento" (em sabiasque.pt/contrato-de-arrendamento.html ), sobre "Arrendamento habitacional - Direitos e deveres do arrendatário/inquilino", encontrará uma informação sobre "Denúncia do contrato" que diz que o inquilino pode denunciar o contrato antes do seu final desde que respeite o prazo de aviso prévio legal.

Na página 6 do mesmo artigo, sobre "Rescisão de contrato de arrendamento para habitação", poderá ler que a rescisão do contrato de arrendamento sofreu alterações com a entrada em vigor da Lei 31/2012 de 14 Agosto (que reformula o regime jurídico do arrendamento urbano) em Novembro 2012 e que define o seguinte:

Se o seu contrato tem uma duração certa (prazo de validade), então o prazo de antecedência mínima da comunicação de não renovação do arrendamento torna-se possível decorrido 1/3 do contrato (ou sua renovação), desde que:
- respeite a antecedência de 120 dias (4 meses) para contratos com duração superior a 1 ano
- respeite a antecedência de 60 dias (2 meses) para contratos com duração inferior a 1 ano
- respeite a antecedência de 30 dias (1 mês) nos casos em que o senhorio se oponha à renovação do contrato.

A denúncia de contrato que apenas é permitida após decorridos, pelo menos, 6 meses de contrato aplica-se a contratos sem validade, ou seja, de validade indeterminada.

Dependendo que qual é a sua situação, contrato com termo ou de termo indeterminado, assim poderá fazer a denúncia do contrato antes ou depois dos 6 meses iniciais.

Deixamos-lhe, no entanto, a sugestão de que contacte:
- DECO (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html )
- Associação dos Inquilinos Lisbonenses (contactos em www.ail.pt/Contactos.aspx )
- Associação Lisbonense de Proprietários (contactos em www.alp.pt/contactos/ )
- Um advogado

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