Respondemos-lhe pela mesma ordem:
- se sou obrigado a trabalhar nesse novo armazém; Uma vez que há um acordo, mesmo sendo verbal, por princípio, terá de cumpri-lo e permanecer os 2 meses combinados.
- se a empresa agiu em conformidade ao efectuar esta mudança, visto que foi algo "de boca" e não escrito e fui avisado 1 ou 2 dias antes; O empregador tem o direito de alterar as funções do trabalhador quando isso não represente danos graves para o trabalhador (ainda mais porque, no seu caso, houve um acordo verbal para a deslocação para outro local de trabalho por 2 meses). Veja os artigos 120 (Mobilidade funcional) e 129 (Garantias do trabalhador, alínea f)) do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
- no caso da mudança se prolongar, deverei agir já ou aguardar os 2 meses? Não deverá deixar passar dos 2 meses combinados; sugerimos-lhe que cerca de 10 dias antes da data de término dos 2 meses pergunte ao empregador se na data X retomará as suas funções no anterior local de trabalho. Para se certificar que está no seu direito, confirme se, no seu contrato de trabalho, está escrita a morada do seu local de trabalho (para poder exigir o regresso ao mesmo) ou se diz algo genérico (do tipo: o trabalhador desempenhará funções onde o empregador indicar... sem que esteja definida uma morada/local específico). Veja o artigo 193 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
- posso exigir o pagamento da deslocação? Sim, veja o artigo 194 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), em particular o ponto 4.
- o que devo fazer se a mudança for definitiva? No mesmo artigo anteriormente mencionado, o 194.
- se a mudança for definitiva posso rescindir com justa causa? Sim, veja o artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), em particular a alínea b) do ponto 3.
- que leis regulam esta situação e onde poderei obter apoio jurídico se for necessário? Poderá recorrer à Seg. Social para apoio jurídico, tendo de fazer prova das condições económicas para justificar o apoio gratuito (ver em
seg-social.pt/protecao-juridica
) ou nas Lojas Jurídicas (ver em
sabiasque.pt/familia/noticias/1750-loja-...-e-das-empresas.html
) ou, ainda, na DECO (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
).
A indicação sobre a legislação em vigor não dispensa uma consulta mais aprofundada. Poderá também consultar a ACT sobre as suas dúvidas (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
).