Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Registo de horas?? horário de trabalho adulterado?
- 20151115
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boas,
gostaria, pf, que me esclarecessem as seguintes dúvidas;
- uma empresa, independentemente do numero de trabalhadores deve ter registo de horas de cada um?
- trabalho 5 dias por semana e 3 horas ao sábado, o que dá 43 horas semanais; essas 3 horas adicionais deveriam ser renumeradas ou então direito a "folgar" durante a semana seguinte?
- o horário de abertura do estabelecimento é ás 10h00 e encerramento ás 19h00...contudo um funcionário abre ás 09h30 e sai ás18h30 porque lhe dá mais jeito, não existe aqui uma infração do horário?
Agradeço a atenção dispensada.
Vitor C.
gostaria, pf, que me esclarecessem as seguintes dúvidas;
- uma empresa, independentemente do numero de trabalhadores deve ter registo de horas de cada um?
- trabalho 5 dias por semana e 3 horas ao sábado, o que dá 43 horas semanais; essas 3 horas adicionais deveriam ser renumeradas ou então direito a "folgar" durante a semana seguinte?
- o horário de abertura do estabelecimento é ás 10h00 e encerramento ás 19h00...contudo um funcionário abre ás 09h30 e sai ás18h30 porque lhe dá mais jeito, não existe aqui uma infração do horário?
Agradeço a atenção dispensada.
Vitor C.
Respondido por 20151115
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Registo de horas?? horário de trabalho adulterado?
25 Jun. 2019 12:20 #21197
Os registos de horário de trabalhador devem ser individuais.
O trabalho suplementar deve ser sempre pago (*). Desde 2012 que deixou de haver possibilidade de compensar as horas extra com dias de descanso. Ver ponto 3 em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O horário de funcionamento do estabelecimento, e dos trabalhadores, é decidido pelo empregador. Se um trabalhador não está a cumprir o que ficou acordado no seu contrato de trabalho, pode dizer-se que há uma "infração do horário". Quaisquer alterações ao horário contratado devem ter o acordo do empregador e devem estar escritos em contrato de trabalho (em adenda, por exemplo).
---
(*) Compensação de trabalho suplementar
Trabalhadores do setor privado:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Trabalhadores do setor público:
Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.
Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).
O trabalho suplementar deve ser sempre pago (*). Desde 2012 que deixou de haver possibilidade de compensar as horas extra com dias de descanso. Ver ponto 3 em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O horário de funcionamento do estabelecimento, e dos trabalhadores, é decidido pelo empregador. Se um trabalhador não está a cumprir o que ficou acordado no seu contrato de trabalho, pode dizer-se que há uma "infração do horário". Quaisquer alterações ao horário contratado devem ter o acordo do empregador e devem estar escritos em contrato de trabalho (em adenda, por exemplo).
---
(*) Compensação de trabalho suplementar
Trabalhadores do setor privado:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Trabalhadores do setor público:
Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.
Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.420 segundos