Os registos de horário de trabalhador devem ser individuais.
O trabalho suplementar deve ser sempre pago (*). Desde 2012 que deixou de haver possibilidade de compensar as horas extra com dias de descanso. Ver ponto 3 em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O horário de funcionamento do estabelecimento, e dos trabalhadores, é decidido pelo empregador. Se um trabalhador não está a cumprir o que ficou acordado no seu contrato de trabalho, pode dizer-se que há uma "infração do horário". Quaisquer alterações ao horário contratado devem ter o acordo do empregador e devem estar escritos em contrato de trabalho (em adenda, por exemplo).
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(*) Compensação de trabalho suplementar
Trabalhadores do setor privado:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Trabalhadores do setor público:
Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.
Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
, da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).