Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar

Trocas de turno

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    Trocas de turno

    19 Jun. 2015 09:53
    #13886
    Trabalho numa empresa por turnos rotativos uma semana de manhã (06h-14h) e outra de tarde (14h-22h) , na semana passada houve necessidade de trabalhar no turno da noite onde fiz o horário 21h-05h só me avisaram no final da outra semana. Com quanto tempo de antecedência devo ser avisado dessa troca ?
    Segunda Questão
    Eu desloco me para outra fábrica da mesma empresa onde sou eu que conduzo o carro com os meus colegas até lá na altura que isso aconteceu perguntei no recursos humanos se tinha direito a receber alguma remuneração por esse serviço visto que faço mais duas horas que os meus colegas porque vou a conduzir. A empresa está a cumprir com a lei?

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    Re: Trocas de turno

    11 Jul. 2015 18:49
    #14085
    Caro Nuno Cação, boa tarde.

    Relativamente à sua 1ª questão, o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não faz uma referência clara a um prazo mínimo de aviso, mas dá "umas dicas".

    O artigo 216 (transcrito parcialmente) diz que "1 - O empregador afixa o mapa de horário de trabalho
    no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível. / 3 - Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, (...), com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente
    à sua entrada em vigor.".

    O artigo 217 (transcrito parcialmente) diz que "2 - A alteração de horário de trabalho deve (...) ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. / 3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, (...) e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.".

    Apenas a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) lhe poderá confirmar a existência, ou não, de um prazo mínimo de aviso respeitante a alterações ao horário de trabalho.

    Relativamente à sua 2ª questão, terá de ter em consideração o que diz o seu contrato de trabalho nesta matéria. Se o seu horário está claramente definido e não estão previstas exceções, então a empresa deve pagar-lhe as horas extra como trabalho suplementar. Para os trabalhadores do setor privado está em vigor o seguinte:
    1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
    2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
    3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

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