Caro Nuno Cação, boa tarde.
Relativamente à sua 1ª questão, o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) não faz uma referência clara a um prazo mínimo de aviso, mas dá "umas dicas".
O artigo 216 (transcrito parcialmente) diz que "1 - O empregador afixa o mapa de horário de trabalho
no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível. / 3 - Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, (...), com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente
à sua entrada em vigor.".
O artigo 217 (transcrito parcialmente) diz que "2 - A alteração de horário de trabalho deve (...) ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. / 3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, (...) e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.".
Apenas a ACT (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) lhe poderá confirmar a existência, ou não, de um prazo mínimo de aviso respeitante a alterações ao horário de trabalho.
Relativamente à sua 2ª questão, terá de ter em consideração o que diz o seu contrato de trabalho nesta matéria. Se o seu horário está claramente definido e não estão previstas exceções, então a empresa deve pagar-lhe as horas extra como trabalho suplementar. Para os trabalhadores do setor privado está em vigor o seguinte:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).