Responder: Banco de horas

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Histórico do tópico: Banco de horas

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Dez. 2013 14:34

Cara Carolina Lopes, boa tarde.

O trabalho suplementar pode ser prestado em qualquer uma das situações que refere e nas condições descritas nos artigos 227 e 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

O artigo 205 do mesmo Código do Trabalho refere-se a situações em que o aumento do horário de trabalho é permanente, devendo, para o caso, haver acordo escrito entre as partes.

  • carolinalopes
  • Avatar de carolinalopes
04 Dez. 2013 22:50

Boa noite

Na minha empresa também nos propuseram o banco horas. Mas 90% dos funcionários não aceitam, por sermos obrigados se a empresa pretender avisar no próprio dia que temos de ficar mais duas horas de trabalho. A minha dúvida é, mesmo recusando o banco de horas, se um dia a empresa necessitar que o funcionário fique mais duas horas ou até vir trabalhar numa folga porque um colega ficou de baixa ou outra situação justificável é possível fazê-lo por mútuo acordo da entidade patronal e funcionário?

Tentei verificar essa situação no código do trabalho e vi o artigo 205, fiquei na dúvida se era essa situação. também tentei verificar no site o contrato colectivo da aped mas não percebi se tinha essa situação.

Agradeço a disponibilidade de resposta.

Atenciosamente

Carolina Lopes

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