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Reforma e Caducidade do Contrato
- alentejo
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Um trabalhador que tendo obtido reforma por velhice em Julho, acordado continuar a trabalhar após a reforma em regime parcial (contrato a termo renovável conforme a lei), tem direito a alguma compensação pela passagem de uma situação à outra?
Ou seja:
tendo o contrato sem termo sido transformado em contrato a termo, neste momento deve ser pago por exemplo o remanescente do pagamento em duodécimos dos subisidios (de janeiro a julho)? Ainda tem direito a estes subsídios?
Permanecendo ao serviço não existe ainda caducidade do contrato, pois não?
Ou seja:
tendo o contrato sem termo sido transformado em contrato a termo, neste momento deve ser pago por exemplo o remanescente do pagamento em duodécimos dos subisidios (de janeiro a julho)? Ainda tem direito a estes subsídios?
Permanecendo ao serviço não existe ainda caducidade do contrato, pois não?
Respondido por alentejo
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Reforma e Caducidade do Contrato
02 Out. 2013 14:53 - 03 Fev. 2024 12:12 #9436
Caro/a alentejo, boa tarde.
Considerando a informação de que dispomos, os trabalhadores cujo contrato de trabalho caduca por terem atingido a idade da reforma não têm direito a compensação, sendo que admitimos que o mesmo se passará no caso que expõe, não havendo lugar a qualquer compensação.
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações) é omisso quanto a compensação na transição para contrato a termo após reforma por velhice, sendo que o artigo 348 (disponível a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) dispõe sobre as condições do próprio contrato a termo. O número 2 do artigo diz que "(...) o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades: (...).".
No entanto, no que se refere a valores em dívida, o empregador deverá pagar-lhe os mesmos em devido prazo, não deixa de ter direito aos "subsídios" que refere apenas porque foi alterado o seu regime de contratação.
Considerando a informação de que dispomos, os trabalhadores cujo contrato de trabalho caduca por terem atingido a idade da reforma não têm direito a compensação, sendo que admitimos que o mesmo se passará no caso que expõe, não havendo lugar a qualquer compensação.
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações) é omisso quanto a compensação na transição para contrato a termo após reforma por velhice, sendo que o artigo 348 (disponível a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) dispõe sobre as condições do próprio contrato a termo. O número 2 do artigo diz que "(...) o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades: (...).".
No entanto, no que se refere a valores em dívida, o empregador deverá pagar-lhe os mesmos em devido prazo, não deixa de ter direito aos "subsídios" que refere apenas porque foi alterado o seu regime de contratação.
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:12 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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