Caro/a alentejo, boa tarde.
Considerando a informação de que dispomos, os trabalhadores cujo contrato de trabalho caduca por terem atingido a idade da reforma não têm direito a compensação, sendo que admitimos que o mesmo se passará no caso que expõe, não havendo lugar a qualquer compensação.
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações) é omisso quanto a compensação na transição para contrato a termo após reforma por velhice, sendo que o
artigo 348
(disponível a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) dispõe sobre as condições do próprio contrato a termo. O número 2 do artigo diz que "(...) o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades: (...).".
No entanto, no que se refere a valores em dívida, o empregador deverá pagar-lhe os mesmos em devido prazo, não deixa de ter direito aos "subsídios" que refere apenas porque foi alterado o seu regime de contratação.