Poderá gozar os 6 dias de férias a que tem direito ainda dentro do prazo de vigência do contrato, sim, se for de acordo com o empregador, caso em que ele lhe paga o respetivo/proporcional subsídio. Em caso de não haver gozo das férias, então o empregador deverá pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.
Olá Beatriz. Trabalho numa empresa a 7 anos despedi me com aviso prévio que iniciou em 1 de Agosto e termina a 1 de Outubro, entretanto meti baixa pelo meio. Sendo o meu salário o mínimo nacional... O que vou receber?
Boas
Estou numa empresa ha 8 anos e rescindi com aviso previo dos 60 dias a cessar no dia 1 de janeiro de 2014.
Gostaria de saber ao que tenho direito, deste ano ainda me falta gozar e receber 8 dias das ferias.
Obrigado
Em caso de denúncia de contrato por sua iniciativa, o trabalhador tem direito a:
- Dias de férias não gozados e respetivo/proporcional subsídio
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
Boas a minha duvida 'e a seguinte, como cesso o trabalho em janeiro de 2014, o mes de ferias que tenho direito e' de 2013, recebo so o subsidio de ferias ou tenho direito a ferias nao gozadas?
obrigado