Cara Sara Ferreira, boa tarde.
No contrato de trabalho sem termo ou a termo incerto, o período experimental tem a duração de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores (nr. 1 do
artigo 112
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
No contrato de trabalho a termo certo, o período experimental tem a duração de 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses ou de 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses (nr. 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
A denúncia do contrato durante o período experimental, salvo se estiver estipulado um prazo diferente em contrato, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização (
artigo 114
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
O "aviso à empresa" deve ser feito por correio eletrónico, com conhecimento de todas as pessoas hierarquicamente superiores, ou por carta escrita, enviada por correio registado e com aviso de receção. Para modelos de denúncia de contrato de trabalho ver
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Se o seu caso é, por exemplo, de contrato a termo certo com duração de 6 meses, então os 30 dias apenas terminam a 18 Agosto.