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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

rescisão do contrato de trabalho

rescisão do contrato de trabalhofoi criado por pedrog2007

28 Jul. 2013 21:31 #8799
Boas...
Trabalho numa empresa desde 8 de agosto de 2011 com contrato sem termo e pretendo rescindir o contrato com a mesma porque arranjei um emprego com melhores condições tanto de trabalho como salariais.
Estou de férias desde o dia 17 de julho e deveria entrar de novo ao trabalho no dia 5 de agosto, o que não irá acontecer, mas ainda tenho a gozar mais 10 dias uteis de ferias.
Gostaria de saber, se enviar agora a carta a rescindir o contrato, quantos dias estarei a dar de aviso previo, visto que ainda me falta gozar esses dias de ferias, tanto até ao dia 5 de Agosto como tambem os outros 10 dias que me faltam gozar, e saber tambem o que tenho a receber tendo em conta que o meu ordenado base são 600€ mensais.
Gostaria também de saber se vir de férias sem receber o respetivo subsidio de ferias me dá o direito a rescindir o contrato por justa causa e se o infrigimento por parte da entidade empregadora de alguns artigos do atual codigo do trabalho, tais como a falta de pagamento de horas suplementares (art.268); a inexistência de mapa de horario de trabalho (art.215) e registo de tempos de trabalho (art.202) ; afixação do mapa de horário (art.216); registo de trabalho suplementar (art.231) e marcação do período de férias (art.241) também dá direito a rescisão de contrato de trabalho por justa causa por parte do trabalhador .
Agradeço desde ja a quem me puder ajudar nestas questões.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico rescisão do contrato de trabalho

29 Jul. 2013 13:02 - 12 Nov. 2024 09:31 #8806
Caro pedrog2007, bom dia.

Sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, assim como sobre modelo de carta de denúncia de contrato, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

Quanto ao prazo de aviso prévio, no seu caso, aplicam-se 30 dias se fizer a denúncia do contrato até ao dia 7 Agosto (antes de fazer 2 anos "de casa") e 60 dias se o fizer posteriormente, uma vez que estará a denunciar o contrato com efeitos a partir de uma data posterior a 8 Agosto (sendo mais de 2 anos "de casa"). Sobre prazos de aviso prévio poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Atenção que em casos de despedimento/demissão o empregador é que deve (tem o direito) decidir se o trabalhador goza, ou não, as férias ainda durante a vigência do contrato e se as férias devem ser contabilizadas para efeito de prazo de aviso prévio. Tudo deve ser conversado/acordado com o empregador, sob risco de ser acusado de abandono de trabalho e despedido com justa causa...

Quanto ao que tem a receber, sugerimos a consulta do mesmo artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

Relativamente a "vir de férias sem receber o respetivo subsidio de ferias me dá o direito a rescindir o contrato por justa causa", a resposta é negativa, apenas há lugar a justa causa para rescisão contratual quando o empregador não paga a remuneração (que pode incluir o subsídio de férias) durante um mínimo de 60 dias consecutivos ou quando faça uma declaração em que diga que não consegue pagar qualquer remuneração durante esse período de 60 dias. Ver número 5 do artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Os motivos pelos quais o trabalhador pode fazer cessar o seu contrato de trabalho com justa causa e por sua iniciativa estão descritos no artigo mencionado em cima, o 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Sugerimos-lhe que verifique se alguns dos motivos apresentados se "encaixa".

Sendo seu objetivo fazer queixa do seu empregador quanto às faltas cometidas, e que suporta com os artigos do Código do Trabalho que enuncia, poderá dirigir-se à ACT (1) ou ao Tribunal de Trabalho (2).


(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados, Pedido de esclarecimento escrito online e Efetuar queixa/denúncia on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx


(2) Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e moradas a partir de justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral ).
Ultima edição : 12 Nov. 2024 09:31 por Pedro Ferreira.
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