Caro pedrog2007, bom dia.
Sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, assim como sobre modelo de carta de denúncia de contrato, poderá consultar o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Quanto ao prazo de aviso prévio, no seu caso, aplicam-se 30 dias se fizer a denúncia do contrato até ao dia 7 Agosto (antes de fazer 2 anos "de casa") e 60 dias se o fizer posteriormente, uma vez que estará a denunciar o contrato com efeitos a partir de uma data posterior a 8 Agosto (sendo mais de 2 anos "de casa"). Sobre prazos de aviso prévio poderá consultar o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Atenção que em casos de despedimento/demissão o empregador é que deve (tem o direito) decidir se o trabalhador goza, ou não, as férias ainda durante a vigência do contrato e se as férias devem ser contabilizadas para efeito de prazo de aviso prévio. Tudo deve ser conversado/acordado com o empregador, sob risco de ser acusado de abandono de trabalho e despedido com justa causa...
Quanto ao que tem a receber, sugerimos a consulta do mesmo artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Relativamente a "vir de férias sem receber o respetivo subsidio de ferias me dá o direito a rescindir o contrato por justa causa", a resposta é negativa, apenas há lugar a justa causa para rescisão contratual quando o empregador não paga a remuneração (que pode incluir o subsídio de férias) durante um mínimo de 60 dias consecutivos ou quando faça uma declaração em que diga que não consegue pagar qualquer remuneração durante esse período de 60 dias. Ver número 5 do artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Os motivos pelos quais o trabalhador pode fazer cessar o seu contrato de trabalho com justa causa e por sua iniciativa estão descritos no artigo mencionado em cima, o 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Sugerimos-lhe que verifique se alguns dos motivos apresentados se "encaixa".
Sendo seu objetivo fazer queixa do seu empregador quanto às faltas cometidas, e que suporta com os artigos do Código do Trabalho que enuncia, poderá dirigir-se à ACT (1) ou ao Tribunal de Trabalho (2).
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em
www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados, Pedido de esclarecimento escrito online e Efetuar queixa/denúncia on-line em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
(2) Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e moradas a partir de
justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral
).