Caro Nuno Pereira, boa tarde novamente
A sua situação parece-nos semelhante à da sua esposa, não?
Os contratos a termo certo (resolutivo) que tem vindo a assinar têm um prazo legal de 3 anos, sendo o termo final o dia 9 Setembro 2012, vejamos "as contas" em baixo:
1º contrato com duração = 6 meses - 10 Março 2010 a 9 Setembro 2010
1ª renovação do contrato + 12 meses - 10 Setembro 2010 a 9 Setembro 2011
2ª renovação do contrato + 6 meses - 10 Setembro 2011 a 9 Março 2012
3ª renovação do contrato + 6 meses - 10 Março 2012 a 9 Setembro 2012
Entre Setembro 2012 e Março 2013, quando diz ter assinado um novo contrato a termo, que tipo de contrato teve? Nesta altura já estava em situação de trabalhador efetivo, uma vez que não tinha qualquer contratação em vigor... os contratos seguintes podem não ter validade legal...
Reproduzimos o artigo do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) que, pensamos, deverá retirar-lhe quaisquer dúvidas:
Artigo 148 - Duração de contrato de trabalho a termo
1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.o 4 do artigo 140;
c) Três anos, nos restantes casos.
Ou seja, respondendo igualmente à sua outra questão em que informa que foi ao Tribunal de Trabalho e em que reformula as datas dos contratos, independentemente das datas de início e renovação dos contratos a termo certo, o importante é reter, da lei, que os contratos a termo só podem ser renovados por um máximo de 3 vezes e/ou 3 anos. Se está a trabalhar na empresa depois de ultrapassados qualquer um destes prazos, a sua situação deve ser equiparada à de um trabalhador com vínculo efetivo, com contrato sem termo.