Responder: Função Publica

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Histórico do tópico: Função Publica

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  • csantos
  • Avatar de csantos
11 Jun. 2013 12:53

Bom dia Beatriz Madeira,

Muito grata pela prontidão da resposta e pelo esclarecimento.

Com os melhores cumprimentos,
CSantos

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Jun. 2013 11:24

Cara CSantos, bom dia.

A situação de contratação a termo por um período superior a 3 anos é ilegal, se considerarmos o artigo 148 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Podendo vigorar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por norma um contrato coletivo, a que a instituição em causa aderiu/subscreveu, os termos desta cláusula poderão ter sido alterados, convém verificar.

Confirmando-se esta situação de "ilegalidade", sugerimos-lhe fortemente que consulte a ACT, um advogado particular ou o Tribunal de Trabalho para saber como atuar no sentido de que lhe seja reconhecido o estatuto de trabalhador com vínculo efetivo, com uma contratação sem termo.

Relativamente à caducidade do contrato:
1. se houver uma caducidade de contrato "simples", a resposta é afirmativa, terá direito à respetiva e proporcional indemnização, assim como a requerer o subsídio de desemprego;
2. se houver uma proposta no sentido de continuidade que considere a sua antiguidade, ou seja, que "transfira" a sua antiguidade para uma "nova forma" contratual, então a resposta é negativa, não terá direito a indemnização ou a requerer o subsídio de desemprego.

A recusa de qualquer proposta deverá ser "cuidadosa", uma vez que poderá ser considerada como a negação de emprego, ficando o trabalhador em situação de desemprego voluntário e, assim, sem direito a indemnização ou a requerer o subsídio de desemprego.

Para haver desemprego involuntário (com direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego), há que observar as disposições legais que se descrevem no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/1817-subs...eto-lei-13-2013.html (a partir do parágrafo "O Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro estabelece, nos artigos 9 (desemprego involuntário) e 10 (Cessação por acordo), o seguinte:").

Nota: para além de ser uma das mais frequentes, a caducidade de contrato é uma das formas mais "certas" de poder requerer o subsídio de desemprego com a certeza de atribuição do mesmo; é, no entanto, necessário certificar-se que é o motivo indicado no formulário 5044 da Seg. Social que o empregador lhe entrega para requerer o subsídio e que estão cumpridas as condições de atribuição de subsídio descritas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

  • csantos
  • Avatar de csantos
10 Jun. 2013 15:41

Boa tarde,

Tenho 60 anos, sou professora Universitária e há 20 anos que sou sujeita a contratos a termo renovados de 2 em 2 anos.
Como previa este ano não me irão renovar o contrato, pelo menos nos termos até aqui existentes (tempo inteiro e exclusividade)
Penso ter direito a indeminização relativa aos anos que lecionei bem como ao subsídio de desemprego.
Gostaria que me esclarecessem se, a Instituição me propuser uma situação de contrato a part-time e sem exclusividade, ficando eu com 1/3 do ordenado se poderei não aceitar e se haverá lugar à mesma indeminização e sub. de desemprego (visto ser uma situação muito desfavorável e para mim insustentável).

Grata desde já pela vossa atenção, subscrevo-me

Atenciosamente,
CSantos

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