Caro João Matos, bom dia.
Se foram cumpridos os procedimentos legais no despedimento coletivo por parte do empregador e se o trabalhador cumpre as condições de atribuição de subsídio de desemprego (que pode consultar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
), poderá ficar descansado quanto à atribuição de subsídio de desemprego.
Quanto a "férias sem vencimento", não estamos certos que seja aplicável. Sugerimos-lhe que negoceie com o empregador o seguinte:
- Férias pagas durante 30 dias do aviso prévio. Tem direito a 30 dias de férias porque acumula os 22 dias de 2012 que diz ainda não ter gozado e mais 8 dias pelos meses trabalhados em 2013 (Janeiro a Abril), contabilizando 2 dias por cada mês completo trabalhado em 2013.
- Licença sem retribuição durante o restante tempo do aviso prévio, de acordo com o
artigo 317
(e 294 a 297) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
)
Para marcação de férias está atualmente em vigor a alteração ao número 3 do
artigo 238 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que estabelece que sempre que há uma folga em dia útil (2ª a 6ª feira) esta não pode ser contabilizada para dias de férias, devendo contar-se os sábados e domingos que não sejam feriados. Ou seja, para a marcação das férias devem ser "saltados" todos os dias de folga já marcados para o período pretendido, como se se tratassem de sábados, domingos ou feriados. Ao marcar as férias, o trabalhador conta as folgas como dias de descanso, ou seja, os dias de folga passam a ser os fins de semana e feriados.