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Pode-se tirar férias sem vencimento depois do despedimento?

Pode-se tirar férias sem vencimento depois do despedimento?foi criado por joaomatos

22 Fev. 2013 11:59 #7322
Bom dia.

Fui despedido da empresa onde trabalho há 7 anos, coletivamente.
Entre 1 de Março e 30 de Abril vou estar no tal periodo de 60 dias obrigatórios.
Ainda tenho os 22 dias de férias relativos ao ano passado para gozar, que me dá para tirar o mês de abril, por exemplo, mas não me agrada a ideia de ficar a cumprir calendário em Março, com salários em atraso, etc...

A minha pergunta é:
- É possivel, por exemplo, pedir férias sem vencimento durante o mês de Março, já nesse periodo dos 60 dias, sem infringir a lei e sem afetar o meu acesso ao subsidio de desemprego? E logo após essas férias sem vencimento, tirar os 22 dias a que tenho direito, esses já com o vencimento?

Sei que a empresa até me ia agradecer tirar-lhes um mês do meu salário por ter as férias sem vencimento, e a mim, com os salários que tenho em atraso, já não aquece nem arrefece não receber um mês...

Se for possível, agradeço do fundo do coração que alguém me explique como é possivel tirar férias sem vencimento, porque ouvi falar disso, mas não sei o que implica para mim ou para a empresa... (e claro, a minha maior preocupação é se isso vai interferir no acesso ao subsidio de desemprego).

Um forte abraço. João Matos.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pode-se tirar férias sem vencimento depois do despedimento?

22 Fev. 2013 12:23 - 21 Jan. 2024 19:25 #7324
Caro João Matos, bom dia.

Se foram cumpridos os procedimentos legais no despedimento coletivo por parte do empregador e se o trabalhador cumpre as condições de atribuição de subsídio de desemprego (que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html ), poderá ficar descansado quanto à atribuição de subsídio de desemprego.

Quanto a "férias sem vencimento", não estamos certos que seja aplicável. Sugerimos-lhe que negoceie com o empregador o seguinte:
  1. Férias pagas durante 30 dias do aviso prévio. Tem direito a 30 dias de férias porque acumula os 22 dias de 2012 que diz ainda não ter gozado e mais 8 dias pelos meses trabalhados em 2013 (Janeiro a Abril), contabilizando 2 dias por cada mês completo trabalhado em 2013.
  2. Licença sem retribuição durante o restante tempo do aviso prévio, de acordo com o artigo 317 (e 294 a 297) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html )
Para marcação de férias está atualmente em vigor a alteração ao número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que estabelece que sempre que há uma folga em dia útil (2ª a 6ª feira) esta não pode ser contabilizada para dias de férias, devendo contar-se os sábados e domingos que não sejam feriados. Ou seja, para a marcação das férias devem ser "saltados" todos os dias de folga já marcados para o período pretendido, como se se tratassem de sábados, domingos ou feriados. Ao marcar as férias, o trabalhador conta as folgas como dias de descanso, ou seja, os dias de folga passam a ser os fins de semana e feriados.
Ultima edição : 21 Jan. 2024 19:25 por Pedro Ferreira.
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