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Cessação Contrato Trabalho Termo - Direitos
- elkefro
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Bom dia,
Venho pelo presente solicitar a V/ ajudo no cálculo da indemnização a que terei direito no âmbito da cessação do meu contrato de trabalho.
Para tal, descrevo abaixo o histórico contratual com a entidade empregadora:
02/02/2009 - 01/08/2009 - contrato inicial a termo de 6 meses - 900€ de ordenado
02/08/2009 - 01/02/2010 - renovação de 6 meses - 900€ de ordenado
02/02/2010 - 01/02/2011 - renovação de 1 ano - 1000€ de ordenado + 220€ de IHT
02/02/2011 - 01/02/2012 - renovação de 1 ano - 1000€ de ordenado + 200€ de IHT
02/02/2012 - 01/02/2013 - renovação extraordinária ao abrigo da Lei 3/2012 - 1000€ de ordenado + 200€ de IHT
Resta-me referir que sou Eng.º Civil, tenho os subsídios de férias e Natal regularizados a 2012 e que, durante estes 4 anos, nunca tive horas de formação.
Agradeço desde já a atenção dispensada e aguardo a V/ resposta.
Melhores cumprimentos,
Venho pelo presente solicitar a V/ ajudo no cálculo da indemnização a que terei direito no âmbito da cessação do meu contrato de trabalho.
Para tal, descrevo abaixo o histórico contratual com a entidade empregadora:
02/02/2009 - 01/08/2009 - contrato inicial a termo de 6 meses - 900€ de ordenado
02/08/2009 - 01/02/2010 - renovação de 6 meses - 900€ de ordenado
02/02/2010 - 01/02/2011 - renovação de 1 ano - 1000€ de ordenado + 220€ de IHT
02/02/2011 - 01/02/2012 - renovação de 1 ano - 1000€ de ordenado + 200€ de IHT
02/02/2012 - 01/02/2013 - renovação extraordinária ao abrigo da Lei 3/2012 - 1000€ de ordenado + 200€ de IHT
Resta-me referir que sou Eng.º Civil, tenho os subsídios de férias e Natal regularizados a 2012 e que, durante estes 4 anos, nunca tive horas de formação.
Agradeço desde já a atenção dispensada e aguardo a V/ resposta.
Melhores cumprimentos,
Respondido por elkefro
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação Contrato Trabalho Termo - Direitos
16 Jan. 2013 12:49 #6855
Caro elkefro, bom dia.
Tratando-se de cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html para verificar as parcelas a que tem direito para cálculo do valor em dívida por caducidade de contrato.
Para cálculo do valor em dívida deve apenas contemplar o valor da remuneração base, sem incluir quaisquer complementos que tenha recebido.
Quanto ao facto de ter os subsídios de férias e Natal regularizados, este facto exclui os mesmos do cálculo do valor em dívida.
Relativamente às horas de formação, não se tratando de um trabalhador com contrato sem termo (vínculo efetivo à empresa), não terá direito ao pagamento de quaisquer créditos relativos a horas de formação profissional obrigatória não frequentada.
Tratando-se de cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html para verificar as parcelas a que tem direito para cálculo do valor em dívida por caducidade de contrato.
Para cálculo do valor em dívida deve apenas contemplar o valor da remuneração base, sem incluir quaisquer complementos que tenha recebido.
Quanto ao facto de ter os subsídios de férias e Natal regularizados, este facto exclui os mesmos do cálculo do valor em dívida.
Relativamente às horas de formação, não se tratando de um trabalhador com contrato sem termo (vínculo efetivo à empresa), não terá direito ao pagamento de quaisquer créditos relativos a horas de formação profissional obrigatória não frequentada.
Respondido por Beatriz Madeira
- elkefro
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Respondido por elkefro no tópico Cessação Contrato Trabalho Termo - Direitos
16 Jan. 2013 14:32 #6859
Boa tarde e obrigado pela resposta.
Quanto à questão dos subsidios, e uma vez que ainda trabalhei no mês de Janeiro.13 não tenho direito a 1/12 dos subsidios de Natal e férias?
No caso da formação, recolhi a seguinte informação:
"Assim, a formação profissional é também um dever do empregador para com os trabalhadores que celebram contrato de trabalho a termo (cf. artigo 137º. do C. T.)
Cessado o C.T. e havendo crédito de horas para formação, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionada."
Desta forma, não terei direito a receber pelas horas de formação não recebida?
Cumprimentos
Quanto à questão dos subsidios, e uma vez que ainda trabalhei no mês de Janeiro.13 não tenho direito a 1/12 dos subsidios de Natal e férias?
No caso da formação, recolhi a seguinte informação:
"Assim, a formação profissional é também um dever do empregador para com os trabalhadores que celebram contrato de trabalho a termo (cf. artigo 137º. do C. T.)
Cessado o C.T. e havendo crédito de horas para formação, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionada."
Desta forma, não terei direito a receber pelas horas de formação não recebida?
Cumprimentos
Respondido por elkefro
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação Contrato Trabalho Termo - Direitos
16 Jan. 2013 15:17 - 04 Jul. 2023 11:40 #6861
Caro elkefro, boa tarde.
Quanto à questão dos subsídios, a resposta é afirmativa. Tendo estado ao serviço durante o mês completo de Janeiro 2013, tem direito a contabilizar esse período para efeitos de cálculo desta parcela do valor global de compensação por caducidade de contrato.
Quanto à formação, assumimos que por "C. T." se refira ao Código do Trabalho. O artigo 137 que refere reporta, efetivamente, à formação profissional do trabalhador com contratação a termo certo, mas está incluído no anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27 Agosto. O atual Código do Trabalho (em vigor, com alterações), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (e que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), refere-se a esta matéria no artigo 131, respeitante a "Formação contínua".
Em particular, o número 2 do artigo 131 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), diz que "O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.". Assim, dando-lhe desde já razão e pedindo desculpas pela nossa falha, terá que calcular os devidos proporcionais desta parcela para incluir no cálculo global do valor de compensação por caducidade de contrato.
Quanto à questão dos subsídios, a resposta é afirmativa. Tendo estado ao serviço durante o mês completo de Janeiro 2013, tem direito a contabilizar esse período para efeitos de cálculo desta parcela do valor global de compensação por caducidade de contrato.
Quanto à formação, assumimos que por "C. T." se refira ao Código do Trabalho. O artigo 137 que refere reporta, efetivamente, à formação profissional do trabalhador com contratação a termo certo, mas está incluído no anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27 Agosto. O atual Código do Trabalho (em vigor, com alterações), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (e que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), refere-se a esta matéria no artigo 131, respeitante a "Formação contínua".
Em particular, o número 2 do artigo 131 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), diz que "O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.". Assim, dando-lhe desde já razão e pedindo desculpas pela nossa falha, terá que calcular os devidos proporcionais desta parcela para incluir no cálculo global do valor de compensação por caducidade de contrato.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:40 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- elkefro
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por elkefro no tópico Cessação Contrato Trabalho Termo - Direitos
18 Jan. 2013 18:38 #6921
Boa tarde,
Não é necessário pedir desculpas, falhas todos temos.
Mais uma vez obrigado pelo esclarecimento.
Cumprimentos,
Não é necessário pedir desculpas, falhas todos temos.
Mais uma vez obrigado pelo esclarecimento.
Cumprimentos,
Respondido por elkefro
- elkefro
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Respondido por elkefro no tópico Cessação Contrato Trabalho Termo - Direitos
29 Jan. 2013 18:10 #7056
Boa tarde,
Mais uma dúvida, desta vez mais no âmbito fiscal:
à excepção da compensação de saída, todas as restantes verbas julgo terem de ser afectas aos descontos de SS e IRS. A minha questão é se os descontos são efectuados englobando tudo num único bolo (soma de ferias trasadas, subsidios de férias e natal e horas de formação) e aplicado a respectiva taxa de IRS, ou se a taxação é efectuada em rúbricas separadas... a diferença ainda é consideravel!
Cumprimentos,
Mais uma dúvida, desta vez mais no âmbito fiscal:
à excepção da compensação de saída, todas as restantes verbas julgo terem de ser afectas aos descontos de SS e IRS. A minha questão é se os descontos são efectuados englobando tudo num único bolo (soma de ferias trasadas, subsidios de férias e natal e horas de formação) e aplicado a respectiva taxa de IRS, ou se a taxação é efectuada em rúbricas separadas... a diferença ainda é consideravel!
Cumprimentos,
Respondido por elkefro
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