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compensação por fim de contrato
- carolino
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Bom dia
Tenho uma trabalhadora que trabalhou para mim de 25/08/2010 até 30/11/2012. No ano de 2011 esteve 167 dias de baixa e no ano de 2012 esteve 105 dias de baixa medica. A minha duvida é a seguinte. Para efeitos de calculo de compensação por fim do contrato é legal descontar estes dia de baixa ? A lei refere 20 dias de retribuição base e diuturnidades para cada ano completo de antiguidade ( artº 366º lei 23/2012 25 junho).
Estas baixas descontam na antiguidade ou não?
Tenho uma trabalhadora que trabalhou para mim de 25/08/2010 até 30/11/2012. No ano de 2011 esteve 167 dias de baixa e no ano de 2012 esteve 105 dias de baixa medica. A minha duvida é a seguinte. Para efeitos de calculo de compensação por fim do contrato é legal descontar estes dia de baixa ? A lei refere 20 dias de retribuição base e diuturnidades para cada ano completo de antiguidade ( artº 366º lei 23/2012 25 junho).
Estas baixas descontam na antiguidade ou não?
Respondido por carolino
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico compensação por fim de contrato
06 Dez. 2012 12:09 - 21 Jan. 2024 17:43 #6514
Caro/a carolino, bom dia.
Pela informação que nos foi possível apurar, quando a baixa é motivada por doença e tem uma duração superior a 30 dias consecutivos, caso em que há uma suspensão do contrato de trabalho, deverá incluir os dias de baixa no cálculo da compensação por despedimento
"Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar." (Nr. 1, Art. 296)
Sendo que "O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei." (Nr. 5 , Art. 296), o "tempo de (...) suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.", (Nr. 2, Art. 295).
Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 295 e 296 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Pela informação que nos foi possível apurar, quando a baixa é motivada por doença e tem uma duração superior a 30 dias consecutivos, caso em que há uma suspensão do contrato de trabalho, deverá incluir os dias de baixa no cálculo da compensação por despedimento
"Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar." (Nr. 1, Art. 296)
Sendo que "O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei." (Nr. 5 , Art. 296), o "tempo de (...) suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.", (Nr. 2, Art. 295).
Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 295 e 296 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:43 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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