Caro/a carolino, bom dia.
Pela informação que nos foi possível apurar, quando a baixa é motivada por doença e tem uma duração superior a 30 dias consecutivos, caso em que há uma suspensão do contrato de trabalho, deverá incluir os dias de baixa no cálculo da compensação por despedimento
"Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar." (Nr. 1, Art. 296)
Sendo que "O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei." (Nr. 5 , Art. 296), o "tempo de (...) suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.", (Nr. 2, Art. 295).
Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos
artigos 295
e
296 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html