Caro dzambujo, boa tarde.
Vamos responder e/ou tentar clarificar as suas questões pela mesma ordem:
1 e 2 - O horário que consta no seu contrato de trabalho é o "regulamentado", ou seja, é aquele que, não havendo exceções ou um contrato coletivo de trabalho, deve vigorar na maior parte das empresas. O facto de estar a fazer "horas extra" (horário suplementar) deveria dar origem ao pagamento dessas mesmas horas (14 horas semanais, pelo que percebemos) em regime de trabalho suplementar.
Para verificar os valores do trabalho suplementar, veja o ponto 3 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Para verificar os limites de duração do trabalho suplementar, veja o artigo 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html
3 - Quanto à antecedência de afixação de horários por turnos sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho porque o seu empregador não está, certamente, a cumprir aquilo que é suposto relativamente à antecedência da definição do horário de trabalho. O trabalhador deve conseguir gerir a sua vida pessoal sem "interferência" do empregador, mas cumprindo os seus deveres.
4 - Para verificar a duração mínima entre dois períodos consecutivos de trabalho, sugerimos a leitura do artigo 214 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html
5 - Quanto à "opiniao (...) contrária", lamentavelmente não há grande coisa a fazer. Poderá sempre fazer a denúncia do seu contrato de trabalho, mas é certo que fica sem emprego e sem direito a requerer as prestações de desemprego. Para saber mais sobre denúncia de contrato com aviso prévio, consulte o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
6 - As deslocações que o trabalhador faz em serviço e durante o horário de trabalho devem ser compensadas pelo empregador contra apresentação de recibos ou mediante pagamento de ajudas de custo.
Contactos ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx