Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Denuncia de contrato e valores a receber
- nunex
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Olá, primeiramente gostaria de dar os parabéns à equipa do "Sabias que?" por esta vossa iniciativa.
Gostaria de saber que valores a receber se denunciar um contrato que foi assinado a 24.05.2010, portanto já efectivo.
A denuncia será feita a 1 de Setembro sendo portanto a data de cessação a 31 de Outubro (60 dias de aviso prévio)
O valor do salário é de 1000€ brutos, e segundo o recibo de vencimento 5,77€/hora.
Não foram gozados nenhuns dias de férias nem recebido o subsidio de férias.
Fui à ACT e passaram-me esta informação, (disseram que não faziam os cálculos) que confesso estar com algumas dúvidas:
Tenho direito a:
Férias: 25 dias úteis + subsidio de férias (22 dias)
Proporcionais: Férias - 1,83 dias úteis por cada mês trabalhado este ano;
Subsidio de férias - 1,83 dias úeis por cada mês trabalhado este ano;
Subsidio de Natal - 2,5 dias por cada mês trabalhado este ano.
Não compreendo os valores 1,83 e 2,5 como é isto calculado?
Em relação aos dias de férias, durante estes dois anos só foram gozados 22 dias de férias/ano, porque segundo os empregadores a decisão de atribuir a majoração de 3 dias era decida por eles, portanto nunca sendo atribuida. Como poderá ser feito para ter pelo menos direito este ano aos 25 dias?
Gostaria de saber que valores a receber se denunciar um contrato que foi assinado a 24.05.2010, portanto já efectivo.
A denuncia será feita a 1 de Setembro sendo portanto a data de cessação a 31 de Outubro (60 dias de aviso prévio)
O valor do salário é de 1000€ brutos, e segundo o recibo de vencimento 5,77€/hora.
Não foram gozados nenhuns dias de férias nem recebido o subsidio de férias.
Fui à ACT e passaram-me esta informação, (disseram que não faziam os cálculos) que confesso estar com algumas dúvidas:
Tenho direito a:
Férias: 25 dias úteis + subsidio de férias (22 dias)
Proporcionais: Férias - 1,83 dias úteis por cada mês trabalhado este ano;
Subsidio de férias - 1,83 dias úeis por cada mês trabalhado este ano;
Subsidio de Natal - 2,5 dias por cada mês trabalhado este ano.
Não compreendo os valores 1,83 e 2,5 como é isto calculado?
Em relação aos dias de férias, durante estes dois anos só foram gozados 22 dias de férias/ano, porque segundo os empregadores a decisão de atribuir a majoração de 3 dias era decida por eles, portanto nunca sendo atribuida. Como poderá ser feito para ter pelo menos direito este ano aos 25 dias?
Respondido por nunex
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Denuncia de contrato e valores a receber
29 Ago. 2012 12:01 - 12 maio 2023 15:41 #5582
Caro nunex, bom dia.
Em primeiro lugar respondemos-lhe à questão dos "cálculos" da ACT:
- 1,83 dias úteis = 1/12 x 22 dias úteis (média mensal de dias úteis)
- 2,5 dias = 1/12 x 30 dias (média mensal de dias/mês)
No artigo "Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html encontra uma "fórmula" mais simples de calcular os montantes a receber.
Quanto às férias, vamos fazer as contas consigo:
- 2010 (ano de admissão) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e proporcional dos meses incompletos e respetivo subsídio = 14 dias + 4 horas
- 2011 (2º ano de contratação) - 22 dias de férias anuais "ganhos" a 1 Janeiro2011 (não tem majoração + 3 dias porque não trabalhou 2010 completo)
- 2012 (3º ano contratação) - se não tem nenhuma falta ou tem até 3 dias ou 6 meios dias de faltas justificadas em 2011, então aplica-se o Artigo 238.º - Duração do período de férias(1) do Código do Trabalho em vigor que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1326-artigo...riodo-de-ferias.html No seu caso, uma vez que "ganhou" direito às férias a 1 Janeiro 2012, e se não faltou em 2011, terá direito aos 25 dias de férias. É uma "imposição legal", não uma "opção" do empregador.
- 2013 (já não vai trabalhar em 2013, mas trabalhará até Outubro 2012, data da rescisão contratual) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e respetivo subsídio = 20 dias
As férias vencem-se (são "ganhas") no início do ano civil mantendo-se, por isso, a obrigatoriedade dos empregadores permitirem o gozo em 2012 dos 25 dias de férias a trabalhadores sem faltas em 2011 como poderá ler no artigo "Férias de trabalhador efetivo (contrato sem termo)" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html
As férias não gozadas devem ser pagas, com o respetivo subsídio. Considere que, uma vez denunciado o contrato, o empregador tem o direito de marcar as suas férias ainda durante a vigência do mesmo, uma vez que ele pode não estar disposto a pagar-lhe férias não gozadas. E o trabalhador é obrigado a gozá-las no período designado pelo empregador até um máximo de 30 dias anuais. Tudo o resto deve ser pago como férias não gozadas (e respetivo subsídio) aquando término do contrato.
(1) Este artigo do Código do Trabalho sofreu, recentemente, alterações que estão explicadas na própria página que o apresenta (a itálico o que saiu, o que foi revogado).
Em primeiro lugar respondemos-lhe à questão dos "cálculos" da ACT:
- 1,83 dias úteis = 1/12 x 22 dias úteis (média mensal de dias úteis)
- 2,5 dias = 1/12 x 30 dias (média mensal de dias/mês)
No artigo "Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html encontra uma "fórmula" mais simples de calcular os montantes a receber.
Quanto às férias, vamos fazer as contas consigo:
- 2010 (ano de admissão) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e proporcional dos meses incompletos e respetivo subsídio = 14 dias + 4 horas
- 2011 (2º ano de contratação) - 22 dias de férias anuais "ganhos" a 1 Janeiro2011 (não tem majoração + 3 dias porque não trabalhou 2010 completo)
- 2012 (3º ano contratação) - se não tem nenhuma falta ou tem até 3 dias ou 6 meios dias de faltas justificadas em 2011, então aplica-se o Artigo 238.º - Duração do período de férias(1) do Código do Trabalho em vigor que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1326-artigo...riodo-de-ferias.html No seu caso, uma vez que "ganhou" direito às férias a 1 Janeiro 2012, e se não faltou em 2011, terá direito aos 25 dias de férias. É uma "imposição legal", não uma "opção" do empregador.
- 2013 (já não vai trabalhar em 2013, mas trabalhará até Outubro 2012, data da rescisão contratual) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e respetivo subsídio = 20 dias
As férias vencem-se (são "ganhas") no início do ano civil mantendo-se, por isso, a obrigatoriedade dos empregadores permitirem o gozo em 2012 dos 25 dias de férias a trabalhadores sem faltas em 2011 como poderá ler no artigo "Férias de trabalhador efetivo (contrato sem termo)" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html
As férias não gozadas devem ser pagas, com o respetivo subsídio. Considere que, uma vez denunciado o contrato, o empregador tem o direito de marcar as suas férias ainda durante a vigência do mesmo, uma vez que ele pode não estar disposto a pagar-lhe férias não gozadas. E o trabalhador é obrigado a gozá-las no período designado pelo empregador até um máximo de 30 dias anuais. Tudo o resto deve ser pago como férias não gozadas (e respetivo subsídio) aquando término do contrato.
(1) Este artigo do Código do Trabalho sofreu, recentemente, alterações que estão explicadas na própria página que o apresenta (a itálico o que saiu, o que foi revogado).
Ultima edição : 12 maio 2023 15:41 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- nunex
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Obrigado Beatriz pela resposta,
Em relação às férias acho que está esclarecido, havendo portanto direito a 25 dias a serem "gozados" referentes ao ano passado e sendo o término do contrato em Outubro mais 20 dias deste ano.
Um total de 45 dias de férias a serem "gozados" ou a serem pagos se não o forem, certo? Ou os 20 referentes a este ano têem que ser pagos e não gozados por só vencerem em Janeiro?
Outra questão, podem esses dias serem usados no periodo do aviso prévio? Se sim quem determina isso? É o empregador?
Em relação aos cálculos, sendo o vencimento por hora 5,77€ , 1 dia de trabalho (8horas) o vencimento diário é de 46,16€.
Para exemplo de calculo, vamos considerar o Proporcional do Sub, de férias
sendo que temos que calcular quanto é esse 1,83 dias correcto?
1,83 x 46,16 = 84,47
portanto tem que se multiplicar 84,47 x 10 (nº de meses trabalhados) e chegamos ao total de 844,7 de Proporcional de Subsido de Férias, correcto?
Em relação às férias acho que está esclarecido, havendo portanto direito a 25 dias a serem "gozados" referentes ao ano passado e sendo o término do contrato em Outubro mais 20 dias deste ano.
Um total de 45 dias de férias a serem "gozados" ou a serem pagos se não o forem, certo? Ou os 20 referentes a este ano têem que ser pagos e não gozados por só vencerem em Janeiro?
Outra questão, podem esses dias serem usados no periodo do aviso prévio? Se sim quem determina isso? É o empregador?
Em relação aos cálculos, sendo o vencimento por hora 5,77€ , 1 dia de trabalho (8horas) o vencimento diário é de 46,16€.
Para exemplo de calculo, vamos considerar o Proporcional do Sub, de férias
sendo que temos que calcular quanto é esse 1,83 dias correcto?
1,83 x 46,16 = 84,47
portanto tem que se multiplicar 84,47 x 10 (nº de meses trabalhados) e chegamos ao total de 844,7 de Proporcional de Subsido de Férias, correcto?
Respondido por nunex
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Denuncia de contrato e valores a receber
29 Ago. 2012 15:45 - 29 Ago. 2012 15:47 #5591
Caro nunex, boa tarde.
Como apenas pode gozar até um máximo de 30 dias anuais, e conforme o número de dias a gozar que acordar com o empregador, os restantes deverão ser pagos como férias não gozadas e respetivo subsídio.
Suponhamos que, dos 45 dias a que tem direito, apenas goza 15. Terá que receber 30 dias + subsídio. Imaginemos que usufrui dos 25 dias de férias, então o empregador paga-lhe 20 dias de férias não gozadas + subsídio.
Por norma, os 20 dias de férias que vencem a 1 Janeiro 2013 devem ser pagos, uma vez que apenas estão "disponíveis" em 2013, data em que já não vai estar a trabalhar na empresa... mas muitos acordos (marginais) são feitos de acordo com os interesses das partes.
Pode haver uma "troca" de dias de férias por dias de aviso prévio, por acordo entre as partes. O empregador tem direito de definir se as férias devem, ou não, ser gozadas ainda dentro do período de vigência do contrato.
Imagine que o empregador decide que goza os 25 dias antes do término da relação laboral, ele está a permitir que deixe de trabalhar ainda durante o período de aviso prévio, sendo que ele tem que lhe pagar a remuneração dos 60 dias de aviso prévio e o subsídio de férias.
Quanto aos cálculos, parecem-nos corretos.
Como apenas pode gozar até um máximo de 30 dias anuais, e conforme o número de dias a gozar que acordar com o empregador, os restantes deverão ser pagos como férias não gozadas e respetivo subsídio.
Suponhamos que, dos 45 dias a que tem direito, apenas goza 15. Terá que receber 30 dias + subsídio. Imaginemos que usufrui dos 25 dias de férias, então o empregador paga-lhe 20 dias de férias não gozadas + subsídio.
Por norma, os 20 dias de férias que vencem a 1 Janeiro 2013 devem ser pagos, uma vez que apenas estão "disponíveis" em 2013, data em que já não vai estar a trabalhar na empresa... mas muitos acordos (marginais) são feitos de acordo com os interesses das partes.
Pode haver uma "troca" de dias de férias por dias de aviso prévio, por acordo entre as partes. O empregador tem direito de definir se as férias devem, ou não, ser gozadas ainda dentro do período de vigência do contrato.
Imagine que o empregador decide que goza os 25 dias antes do término da relação laboral, ele está a permitir que deixe de trabalhar ainda durante o período de aviso prévio, sendo que ele tem que lhe pagar a remuneração dos 60 dias de aviso prévio e o subsídio de férias.
Quanto aos cálculos, parecem-nos corretos.
Ultima edição : 29 Ago. 2012 15:47 por Beatriz Madeira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: nunex
Respondido por Beatriz Madeira
- nunex
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Esclarecido!
Muito obrigado pelas respostas.
Muito obrigado pelas respostas.
Respondido por nunex
Tempo para criar a página: 0.312 segundos