Caro nunex, bom dia.
Em primeiro lugar respondemos-lhe à questão dos "cálculos" da ACT:
- 1,83 dias úteis = 1/12 x 22 dias úteis (média mensal de dias úteis)
- 2,5 dias = 1/12 x 30 dias (média mensal de dias/mês)
No artigo "Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio" que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
encontra uma "fórmula" mais simples de calcular os montantes a receber.
Quanto às férias, vamos fazer as contas consigo:
- 2010 (ano de admissão) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e proporcional dos meses incompletos e respetivo subsídio = 14 dias + 4 horas
- 2011 (2º ano de contratação) - 22 dias de férias anuais "ganhos" a 1 Janeiro2011 (não tem majoração + 3 dias porque não trabalhou 2010 completo)
- 2012 (3º ano contratação) - se não tem nenhuma falta ou tem até 3 dias ou 6 meios dias de faltas justificadas em 2011, então aplica-se o Artigo 238.º - Duração do período de férias(1) do Código do Trabalho em vigor que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1326-artigo...riodo-de-ferias.html
No seu caso, uma vez que "ganhou" direito às férias a 1 Janeiro 2012, e se não faltou em 2011, terá direito aos 25 dias de férias. É uma "imposição legal", não uma "opção" do empregador.
- 2013 (já não vai trabalhar em 2013, mas trabalhará até Outubro 2012, data da rescisão contratual) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e respetivo subsídio = 20 dias
As férias vencem-se (são "ganhas") no início do ano civil mantendo-se, por isso, a obrigatoriedade dos empregadores permitirem o gozo em 2012 dos 25 dias de férias a trabalhadores sem faltas em 2011 como poderá ler no artigo "Férias de trabalhador efetivo (contrato sem termo)" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html
As férias não gozadas devem ser pagas, com o respetivo subsídio. Considere que, uma vez denunciado o contrato, o empregador tem o direito de marcar as suas férias ainda durante a vigência do mesmo, uma vez que ele pode não estar disposto a pagar-lhe férias não gozadas. E o trabalhador é obrigado a gozá-las no período designado pelo empregador até um máximo de 30 dias anuais. Tudo o resto deve ser pago como férias não gozadas (e respetivo subsídio) aquando término do contrato.
(1) Este artigo do Código do Trabalho sofreu, recentemente, alterações que estão explicadas na própria página que o apresenta (a itálico o que saiu, o que foi revogado).