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Denúncia de contrato - Manuel Ribeiro

Denúncia de contrato - Manuel Ribeirofoi criado por Beatriz Madeira

14 Ago. 2012 14:07 #5442
Bom dia Beatriz Madeira
Será possível esclarecer a seguinte dúvida?
Assinei contrato de trabalho a termo certo de 6 meses com início em 01.01.2010. O contrato sofreu as renovações previstas, portanto a partir do dia 01.07.2011 passei a efetivo.
Neste caso o aviso para denuncia do contrato é também de 30 dias, ou por ser a efetivo passa a ser de 60 dias?
Nota: No contrato há um artigo - DENÚNCIA - que diz que o contrato pode ser denunciado pelo trabalhador desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver uma duração igual ou superior a 6 meses.
Obrigado.
Manuel Ribeiro

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Denúncia de contrato - Manuel Ribeiro

14 Ago. 2012 14:14 #5443
Caro Manuel Ribeiro, boa tarde.

Note que o seu contrato, pelo que diz, refere "uma antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver uma duração igual ou superior a 6 meses", o que significa que deve cumprir, NO MÍNIMO, 30 dias de aviso prévio em caso de aviso de demissão.


Para denúncia de contrato de trabalho sem termo pelo trabalhador deve respeitar os prazos legais. Para uma contratação como a sua, que a 1 Janeiro 2012 completou 2 anos de vigência, deve observar os 60 dias de aviso prévio. Não tem que os observar porque é efetivo, mas sim porque está em funções (consecutivamente) há mais de 2 anos.


Artigo de referência: "Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Manuel Ribeiro

Respondido por Manuel Ribeiro no tópico Denúncia de contrato - Manuel Ribeiro

16 Ago. 2012 14:50 #5486
Obrigado Beatriz.
Aproveito para pedir esclarecimentos adicionais:
Caso avance com a denúncia do meu contrato quais os meus direitos relativamente aos anos de 2011 e 2012, nomeadamente férias e subsídios.
Tenho que admitir que sinto alguma dificuldade em perceber os direitos relativos ao anos de 2011 e ao ano de 2012. Por exemplo, sei que estou (em 2012) a "gozar" férias referentes ao ano trabalhado de 2011.
Mais uma vez, muito obrigado.
Manuel Ribeiro

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Denúncia de contrato - Manuel Ribeiro

16 Ago. 2012 18:32 - 12 maio 2023 15:40 #5511
Caro Manuel Ribeiro, boa tarde.

Nos casos em que os contratos a termo são sucessivos e há uma passagem a uma situação de vínculo laboral sem termo (efetivo) após o término do período de contratação a termo, as férias são contabilizadas como se se tratasse de uma contratação sem termo desde o início. Não importa quantos contratos teve, mas sim quando iniciou a relação laboral e quando ela vai terminar. Explicamos em baixo, esperando ser claros:

No ano de contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias, que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho e até 30 Abril do ano seguinte. No ano da cessação de contrato volta a ter direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho

Em 2010 tem direito a 20 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio.

A 1 Janeiro 2011 "ganha" direito a 22 dias de férias porque trabalhou 2010 completo. Se não faltou, ou faltou justificadamente até um máximo de 3 dias ou 6 meios dias, ainda tem direito a um acréscimo de 1, 2 ou 3 dias de férias, proporcionalmente*, sendo que pode gozá-los até 30 Abril de 2012.

A 1 Janeiro 2012 "ganha" direito a outros 22 dias de férias porque trabalhou 2011 completo. Se não faltou, ou faltou justificadamente até um máximo de 3 dias ou 6 meios dias, ainda tem direito a um acréscimo de 1, 2 ou 3 dias de férias, proporcionalmente*, sendo que pode gozá-los até 30 Abril de 2013. Não gozando estes dias, tem direito a que lhe sejam pagos + respetivo/proporcional subsídio.

Em 2012 trabalha um número de meses cujas férias iria usufruir em 2013, mas como nesta data já não estará na empresa, também tem direito a usufruir destes dias de férias ou a que lhe sejam pagos como férias não gozadas + respetivo/proporcional subsídio.

Para efeito de pagamento de compensações por gozo de férias, o que acontece é o seguinte:

- 2010 - 20 dias + subsídio de férias
- 2011 - 22 dias + majoração (se for caso disso) + subsídio de férias
- 2012 - 22 dias + majoração (se for caso disso) + subsídio de férias
- 2013 - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado em 2012


* O artigo que sustenta esta majoração no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) foi revogado pela recente alteração ao mesmo pela Lei 23/2012 de 25 Junho, mas na altura a que se referem as suas férias ainda estava em vigor. Ver número 3 do artigo 238.º do Código do Trabalho em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1326-artigo...riodo-de-ferias.html
Ultima edição : 12 maio 2023 15:40 por Pedro Ferreira.

Respondido por Manuel Ribeiro no tópico Denúncia de contrato - Manuel Ribeiro

16 Ago. 2012 20:50 #5517
Mais uma vez muito obrigado.
Já agora como sucede com o 13º mês? Também tenho direito aos proprocionais do trabalho realizado em 2012?.
Atentamente,
Manuel Ribero

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Denúncia de contrato - Manuel Ribeiro

17 Ago. 2012 10:54 #5521
Caro Manuel Ribeiro, bom dia.

Sim, claro, por lapso não incluímos essa indicação.
As nossas desculpas.
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