Caro Manuel Ribeiro, boa tarde.
Nos casos em que os contratos a termo são sucessivos e há uma passagem a uma situação de vínculo laboral sem termo (efetivo) após o término do período de contratação a termo, as férias são contabilizadas como se se tratasse de uma contratação sem termo desde o início. Não importa quantos contratos teve, mas sim quando iniciou a relação laboral e quando ela vai terminar. Explicamos em baixo, esperando ser claros:
No ano de contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias, que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho e até 30 Abril do ano seguinte. No ano da cessação de contrato volta a ter direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho
Em 2010 tem direito a 20 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio.
A 1 Janeiro 2011 "ganha" direito a 22 dias de férias porque trabalhou 2010 completo. Se não faltou, ou faltou justificadamente até um máximo de 3 dias ou 6 meios dias, ainda tem direito a um acréscimo de 1, 2 ou 3 dias de férias, proporcionalmente*, sendo que pode gozá-los até 30 Abril de 2012.
A 1 Janeiro 2012 "ganha" direito a outros 22 dias de férias porque trabalhou 2011 completo. Se não faltou, ou faltou justificadamente até um máximo de 3 dias ou 6 meios dias, ainda tem direito a um acréscimo de 1, 2 ou 3 dias de férias, proporcionalmente*, sendo que pode gozá-los até 30 Abril de 2013. Não gozando estes dias, tem direito a que lhe sejam pagos + respetivo/proporcional subsídio.
Em 2012 trabalha um número de meses cujas férias iria usufruir em 2013, mas como nesta data já não estará na empresa, também tem direito a usufruir destes dias de férias ou a que lhe sejam pagos como férias não gozadas + respetivo/proporcional subsídio.
Para efeito de pagamento de compensações por gozo de férias, o que acontece é o seguinte:
- 2010 - 20 dias + subsídio de férias
- 2011 - 22 dias + majoração (se for caso disso) + subsídio de férias
- 2012 - 22 dias + majoração (se for caso disso) + subsídio de férias
- 2013 - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado em 2012
* O artigo que sustenta esta majoração no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) foi revogado pela recente alteração ao mesmo pela Lei 23/2012 de 25 Junho, mas na altura a que se referem as suas férias ainda estava em vigor. Ver número 3 do artigo 238.º do Código do Trabalho em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1326-artigo...riodo-de-ferias.html