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De contratado a termo certo a efectivo em situação d 1º emprego
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De contratado a termo certo a efectivo em situação d 1º empregofoi criado por Anao
24 Jul. 2012 23:18 #5319
Boa noite, prcurei procurei, mas não encontrei nenhum caso semelhante o suficiente para ficar mais esclarecido. Gostaria que me ajudassem numa duvida que tenho. Então é o seguinte:
No dia 1 de abril de 2011 iniciei um contrato a termo certo com duração de 6 meses, com renovação automática até um máximo de 2 anos ou de 3 renovações.
Sei que normalmente após 3 renovações passaria a efetivo, e neste caso seria um total de 24 meses de trabalho a termo certo.
Acontece que eu estou em situação de 1º emprego. Foi com este contrato que iniciei as minhas contribuições para a segurança social.
Mais ainda, a ter em conta o artº 148 do codigo do trabalho que diz:
«Duração de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;...»
Então eis a questão: Dia 30 de Setembro completo 18 meses de serviço, se não me for comunicado o contrario pela entidade empregadora irei renovar novamente contrato.... Mas então estarei efetivo ou continuarei num contrato a termo certo?
Desde já o meu obrigado, boa noite.
No dia 1 de abril de 2011 iniciei um contrato a termo certo com duração de 6 meses, com renovação automática até um máximo de 2 anos ou de 3 renovações.
Sei que normalmente após 3 renovações passaria a efetivo, e neste caso seria um total de 24 meses de trabalho a termo certo.
Acontece que eu estou em situação de 1º emprego. Foi com este contrato que iniciei as minhas contribuições para a segurança social.
Mais ainda, a ter em conta o artº 148 do codigo do trabalho que diz:
«Duração de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;...»
Então eis a questão: Dia 30 de Setembro completo 18 meses de serviço, se não me for comunicado o contrario pela entidade empregadora irei renovar novamente contrato.... Mas então estarei efetivo ou continuarei num contrato a termo certo?
Desde já o meu obrigado, boa noite.
Respondido por Anao
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico De contratado a termo certo a efectivo em situação d 1º emprego
25 Jul. 2012 12:26 - 07 maio 2023 16:57 #5327
Caro Anao, bom dia.
O empregador está ciente que este é o seu 1º emprego?
Em caso afirmativo, então, pelo regime previsto pelo artigo 148 do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) (1) a vossa relação laboral termina no final dos 18 meses, sendo que o empregador deve comunicar a não renovação/caducidade do contrato ou fazer-lhe uma nova proposta até ao final desse período.
Em caso negativo, cumpre-se o disposto igualmente no mesmo artigo do Código do Trabalho supramencionado, mas para as situações "regulares" aplicáveis a contratação a termo certo, 1 contrato seguido de 3 renovações até um prazo máximo de 2 anos, que é o que tem neste momento.
Seria aconselhável esclarecer esta questão com o empregador, caso ele não esteja ciente deste ser o seu primeiro emprego, ou se considerar necessário, uma vez que ele pode não estar a usufruir de benefícios fiscais e relativos à Seg. Social por ignorar que tem um trabalhador de 1º emprego. Se ele não estiver ciente que é o seu primeiro emprego, então prevalece a situação de 1 contrato seguido de 3 renovações até um prazo máximo de 2 anos
Assim, apenas perfazendo estes 24 meses de trabalho a termo certo é que deverá haver a comunicação de não renovação/caducidade do contrato ou de uma nova proposta, porque a "passagem a efetivo" depende da vontade do empregador. Não é "linear", não pode assumir que haja uma passagem a uma situação de contratação sem termo no final do prazo das contratações a termo. O empregador pode, tão simplesmente, comunicar a caducidade do contrato no final dos 24 meses. Ou, então, pode propor-lhe uma situação agora possível, introduzida pela Lei 3/2012 de 10 Janeiro (2) que propõe um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo.
(1) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
(2) que pode consultar na página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
O empregador está ciente que este é o seu 1º emprego?
Em caso afirmativo, então, pelo regime previsto pelo artigo 148 do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) (1) a vossa relação laboral termina no final dos 18 meses, sendo que o empregador deve comunicar a não renovação/caducidade do contrato ou fazer-lhe uma nova proposta até ao final desse período.
Em caso negativo, cumpre-se o disposto igualmente no mesmo artigo do Código do Trabalho supramencionado, mas para as situações "regulares" aplicáveis a contratação a termo certo, 1 contrato seguido de 3 renovações até um prazo máximo de 2 anos, que é o que tem neste momento.
Seria aconselhável esclarecer esta questão com o empregador, caso ele não esteja ciente deste ser o seu primeiro emprego, ou se considerar necessário, uma vez que ele pode não estar a usufruir de benefícios fiscais e relativos à Seg. Social por ignorar que tem um trabalhador de 1º emprego. Se ele não estiver ciente que é o seu primeiro emprego, então prevalece a situação de 1 contrato seguido de 3 renovações até um prazo máximo de 2 anos
Assim, apenas perfazendo estes 24 meses de trabalho a termo certo é que deverá haver a comunicação de não renovação/caducidade do contrato ou de uma nova proposta, porque a "passagem a efetivo" depende da vontade do empregador. Não é "linear", não pode assumir que haja uma passagem a uma situação de contratação sem termo no final do prazo das contratações a termo. O empregador pode, tão simplesmente, comunicar a caducidade do contrato no final dos 24 meses. Ou, então, pode propor-lhe uma situação agora possível, introduzida pela Lei 3/2012 de 10 Janeiro (2) que propõe um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo.
(1) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
(2) que pode consultar na página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
Ultima edição : 07 maio 2023 16:57 por Pedro Ferreira.
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Respondido por Anao no tópico De contratado a termo certo a efectivo em situação d 1º emprego
26 Jul. 2012 21:30 - 26 Jul. 2012 21:32 #5348
Obrigado.
Eu tenho quase a certeza de que a empresa está a par e a usufruir da minha situação de 1º emprego, mas não custa nada esclarecer melhor.
Então, erto certo é que não passarei 'obrigatóriamente' a efetivo.
Já fiquei melhor esclarecido.
Agora só queria colocar duas questões simples que me surgiram juntamente com alguns colegas:
A nossa empresa trabalha aos domingos e feriados e como tal recebemos o respetivo subsidio. Ao que parece esse subsidio vai ser cortado em 50%... E quando começa a vigorar esta alteração do código laboral?
Um feriado municipal é tido em conta como um feriado 'normal'? No ano passado foi como se fosse um dia normal, nem houve subsidio nem qualquer compensação, gostaria de saer se a empresa está a agir corretamente.
Obrigado mais uma vez,
Os meus cumprimentos.
Eu tenho quase a certeza de que a empresa está a par e a usufruir da minha situação de 1º emprego, mas não custa nada esclarecer melhor.
Então, erto certo é que não passarei 'obrigatóriamente' a efetivo.
Já fiquei melhor esclarecido.
Agora só queria colocar duas questões simples que me surgiram juntamente com alguns colegas:
A nossa empresa trabalha aos domingos e feriados e como tal recebemos o respetivo subsidio. Ao que parece esse subsidio vai ser cortado em 50%... E quando começa a vigorar esta alteração do código laboral?
Um feriado municipal é tido em conta como um feriado 'normal'? No ano passado foi como se fosse um dia normal, nem houve subsidio nem qualquer compensação, gostaria de saer se a empresa está a agir corretamente.
Obrigado mais uma vez,
Os meus cumprimentos.
Ultima edição : 26 Jul. 2012 21:32 por Anao.
Respondido por Anao
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico De contratado a termo certo a efectivo em situação d 1º emprego
31 Jul. 2012 14:54 - 07 maio 2023 16:57 #5384
Caro Anao (e colegas), boa tarde.
Duas das maiores alterações(1) ao atual Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)(2) entram em vigor a 1 Agosto 2012 (amanhã) e serão o corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias e a eliminação do descanso compensatório do trabalho extraordinário.
Quanto aos feriados, são feriados obrigatórios os dias 1 Janeiro, Sexta -Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 Maio, Corpo de Deus, 10 Junho, 15 Agosto, 5 Outubro, 1 Novembro, 1, 8 e 25 Dezembro. A alteração legislativa que produz efeito a partir de amanhã (1 Ago), mas que neste caso apenas se aplica em 2013, diz que há uma redução de quatro feriados obrigatórios: Corpo de Deus, 5 Outubro, 1 Novembro e 1 Dezembro.
Quanto a feriados municipais, assim como relativamente à 3ª feira de Carnaval, apenas é referido que estes são facultativos, sendo o empregador que decide se dá ou não estes feriados. De referir que isto deverá estar escrito em contrato de trabalho (individual ou coletivo).
(1) sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
(2) que podem consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Duas das maiores alterações(1) ao atual Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)(2) entram em vigor a 1 Agosto 2012 (amanhã) e serão o corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias e a eliminação do descanso compensatório do trabalho extraordinário.
Quanto aos feriados, são feriados obrigatórios os dias 1 Janeiro, Sexta -Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 Maio, Corpo de Deus, 10 Junho, 15 Agosto, 5 Outubro, 1 Novembro, 1, 8 e 25 Dezembro. A alteração legislativa que produz efeito a partir de amanhã (1 Ago), mas que neste caso apenas se aplica em 2013, diz que há uma redução de quatro feriados obrigatórios: Corpo de Deus, 5 Outubro, 1 Novembro e 1 Dezembro.
Quanto a feriados municipais, assim como relativamente à 3ª feira de Carnaval, apenas é referido que estes são facultativos, sendo o empregador que decide se dá ou não estes feriados. De referir que isto deverá estar escrito em contrato de trabalho (individual ou coletivo).
(1) sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
(2) que podem consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 07 maio 2023 16:57 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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