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Não assinei contrato de trabalho

Não assinei contrato de trabalhofoi criado por Sandramartins

09 Out. 2018 19:31 #20073
Boa noite,

Preciso que me ajudem!
Tive a trabalhar como empregada de mesa num café em Santos, nunca assinei contrato, entretanto tive uma oferta melhor e comuniquei por carta e por telemóvel á entidade patronal que não iria apresentar me mais ao trabalho.
Estive lá de dia 11 de Julho a Agosto! O que acontece é que até agora não me pagaram e dizem que tinha de dar 30 dias á casa, mesmo não tendo assinado contrato, é que sou eu que lhes devo dinheiro porque não sei esses mesmos dias!
É verdade?
Obrigada

Respondido por Pedro Ferreira no tópico Não assinei contrato

10 Out. 2018 12:29 #20075
(Sandra) - Boas!
Tive a trabalhar sem contrato numa empresa, de 11 de junho a 6 de agosto deste ano, tive de baixa médica até ao dia 22 dia em que apresentei a minha carta de despedimento! Até agora não recebi os dias trabalhados em agosto, depois de várias tentativas de contacto com entidade empregadora, obtive uma resposta, que me diz que por não ter dado 30 dias á casa e que seria eu a devedora.
Ora nunca assinei contrato o único recibo de vencimento que recebi é o que diz que sou devedora! Deveria ter dados os ditos 30 dias?
Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Não assinei contrato

23 Nov. 2018 16:50 #20253
Não tendo assinado contrato admite-se que está ao abrigo da legislação geral de trabalho, ou seja, o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Assim sendo, quando não há um contrato assinado por ambas as partes que estipule de forma diferente, o Código do Trabalho diz que o trabalhador tem 90 dias de período experimental (alínea a) do nr. 1 do Artigo 112) e que, durante o período experimental, o trabalhador e o empregador não são obrigados a dar pré-aviso nem a dar/pedir nenhuma indemnização (nr. 1 do Artigo 114).

Uma vez que não houve contrato escrito e assinado por ambas as partes (nem que tenha ficado com uma das cópias assinadas pelo empregador) e que apresentou a sua carta de rescisão contratual dentro dos 90 dias legais, dentro do período experimental, o empregador deve pagar-lhe os dias trabalhados em julho e agosto, não sendo devedora de nada à empresa, bem pelo contrário! Mais, caso o empregador nunca a tenha inscrito na Seg. Social para fazer os seus descontos, ainda pode denunciar a situação à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

Fica uma informação para o futuro: um trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
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