Não tendo assinado contrato admite-se que está ao abrigo da legislação geral de trabalho, ou seja, o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Assim sendo, quando não há um contrato assinado por ambas as partes que estipule de forma diferente, o Código do Trabalho diz que o trabalhador tem 90 dias de período experimental (alínea a) do nr. 1 do Artigo 112) e que, durante o período experimental, o trabalhador e o empregador não são obrigados a dar pré-aviso nem a dar/pedir nenhuma indemnização (nr. 1 do Artigo 114).
Uma vez que não houve contrato escrito e assinado por ambas as partes (nem que tenha ficado com uma das cópias assinadas pelo empregador) e que apresentou a sua carta de rescisão contratual dentro dos 90 dias legais, dentro do período experimental, o empregador deve pagar-lhe os dias trabalhados em julho e agosto, não sendo devedora de nada à empresa, bem pelo contrário! Mais, caso o empregador nunca a tenha inscrito na Seg. Social para fazer os seus descontos, ainda pode denunciar a situação à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Fica uma informação para o futuro: um trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.